LEI Nº 1.265, DE 20 DE JUNHO DE 1972.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE ARTES PLÁSTICAS DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do  Municipio de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal de Guratinguetá aprovou e eu sanciono e promulgo a  seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA CRIAÇÃO E DOS FINS

 

Artigo 1º Fica criada a Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá, sob a forma jurídica de sutarquia, tendo como finalidade precípua transmitir ensinamentos e ministrar aulas sobrer artes, expedindo diplomas aos alunos que completarem os seus cursos.

 

Parágrafo único - A Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá gozará de autonomia financeira e administrativa e reger-se-á pelos princípios que regulam o funcionamento das autarquias.

 

Artigo 2º A escola de Artes Plasticas de Guaratinguetá adotará o memo programa do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ARTISTICA, da Secretaria de Estado dos Negócios da Cultura, Esporte e Turismo do Estado de São Paulo, a cuja fiscalizção se submeterá para efeito de legalização dos diplomas por ela expedidos.

 

Artigo 3º A Escola de Artes Plasticas de Guaratinguetá será acessivel a qualquer pessoa que procura desenvolver ou aprimorar as suas aptidões artísticas, exigindo-se como pré-requisito a alfabetização.

 

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DO PESSOAL

 

Artigo 4º A administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá será exercida por 1 (um) Diretor nomeado pelo Prefeito, em comissão, escolhido dentre pessoas de reconhecida competência e idoneidade moral.

 

§ 1º Para funcionamento de sua Secretaria, a administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá contratará, pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) ou seguintes auxiliares:

 

a)     1 (um) Secretário

b)     2 (dois) Escriturários

c)      2 (dois) Inspetores de Alunos

d)     3 (três) Serventes.

 

§ 2º A remuneração dos cargos previstos no artigo e n parágrafo anteriores, deste Capítulo, não poderá exceder, em valor, à atribuida  aos servidores da Prefeitura Municipal de Guraratinguetá que exerçam funções idênticas ou similares, de acordo com o seguinte critério:

 

a)     diretor – até o equivalente à Referência “12” (doze) da Tablea anexa à Lei número 1110, de 13 de maio de 1969.

b)     secretário – até o equivalente à Referência – “10” (dez) da mesma Tabela.

c)      escriturário – até o equivalente à Referência – “2” (dois) da mesm Tabela.

d)     inspetor de Alunos – até o equivalente à Referência “1” da mesma Tabela.

e)     servente – o equivalente ao salário-mínimo regional.

 

Artigo 5º O corpo docente da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá será constituido por professores devidamente habilidados junto aos órgãos estaduais compententes ou pessoas de reconhecido valor como artistas, admitidos pelo regime da C.L.T.

 

§ 1º A remuneração dos professores da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá será fixada de acordo com os mesmos princípios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 3º desta Lei, de forma a não exceder, em valor , ao atribuido para a Referência “11” da Tabela anexa à Lei número 1110 de 14.05.69.

 

§ 2º A remuneração de cada professor poderá ser fixada por aula, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.

 

CAPITULO III

DO CURSO

 

Artigo 6º O curso a ser ministrado pela Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá será constituido das seguintes disciplinas:

 

a)     pintura

b)     escultura

c)      desenho

d)     português

e)     matemática

f)      problemas Brasileiros

 

Parágrafo único - O programa de cada disciplina será organizado pela administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá, com observância das normas contida na legislação em vigor

 

CAPITULO IV

DAS RENDAS E TAXAS

 

Artigo 7º Os serviços, atribuições e outros encargos decorrentes do funcionamento da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá serão custeados pela própria autarquia com os seguintes recursos:

 

a)     doações, legados e donativos;

b)     taxas e contribuições recebidas dos alunos

 

Parágrafo único - A Prefeitura fará consignar, anualmente, dotação orçamentária em favor da Escola de Artes Plasticas de Guaratinguetá.

 

Artigo 8º As taxas e contribuições previstas na letra “b” do artigo anterior, serão estabelecidas em Regulamentos baixado pela administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único - A administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá concederá bolsa de estudo aos alunos mais necessitados, na proporção de uma bolsa para cada grupo de 20 (vinte) alunos matriculados.

 

Artigo 9º A administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá poderá instituir, dentro de critério a ser estabelecido em Regulamento, o sistema de bolsas de estudo pagáveis mediante a prestação de serviço __________.

 

a)     o beneficiário não fará jús a qualquer especie de remuneração;

b)     o serviço a ser prestado pelo beneficiário dar-se-á em horário compatível com o seu período de aulas;

c)      ss funções a serem atribuidas ao beneficipario serão compatíveis com sua condição de estudante.

 

§ 1º Para efeito de observância do disposto neste artigo, a administração da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá fundamentará a escola dos beneficiários na condição econômica do aluno e nas aptidões por ele reveladas.

 

§ 2º O sistema de bolsas previsto neste artigo substituirá, paulatinamente, o previsto no parágrafo único do artigo anterior.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 10 Esta lei deverá ser Regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dais, por Decreto do Executivo que se constituirá no Regimento Interno da Escola de Artes Plásticas de Guaratingueta.

 

Artigo 11 Para atender às despesas necessárias à imediata instalação e funcionamento da Escola de Artes Plásticas de Guaratinguetá, fica o Prefeito autorizado no presente exercício, a abrir crédito especial, por Decreto Executivo, até o limite do Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1972.

 

Parágrafo único - O credito de que trata este adrtigo correrá à conta da anulação parcial da dotação 223-3.1.2.0.982. do Orçamento Vigente.

 

Artigo 12 Esta lei entrará em vigor na data de uma publicção revodads as disposições em contrário.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº X

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá