LEI Nº 1.242, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971.
DISPÕE
SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS , PROVENTOS E SALÁRIOS, DE 25%, A PARTIR DE
JANEIRO DE 1972.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Prefeito Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos aos
funcionários públicos municipais, a partir de 1º de janeiro de 1972, na
proporção de 25% dos padrões atuais.
Parágrafo único - O benefício
de que trata o caput deste artigo, será estendido aos inativos e aos
pensionistas em geral
Artigo 2º Fica o Prefeito
autorizado a conceder aumento de ordenados, a partir de 1º de janeiro de 1972,
aos servidores municipais regidos pelo regime da C.L.T. não atingidos ou não
beneficiados com o aumento de salário mínimo fixado na lei federal nº 66.523,
de 1º de maio de 1971.
Parágrafo único - O benefício
financeiro de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com a
Tabela anexa ao Decreto Municipal nº 1.274, de 17.11.1971.
Artigo 3º O
salário-família a que tiverem direitos os funcinários públicos municipais será
calculado à razão de Cr$ 20,00 por dependentes, atendidas as disposições gerais
que regulamentam o direito a esse benefício.
Artigo 4º As despesas
com a execução desta lei correrão por conta das dotações constantes do
orçamento aprovado para o exercício de 1972.
Artigo 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá,
13 de dezembro de 1 971.
RAFAEL AMERICO RANIERI
PREFEITO
Publicada
nesta P. na data supra.
Registrada
no Livro das Leis nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá