LEI Nº 1.242, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971.

 

DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS , PROVENTOS E SALÁRIOS, DE 25%, A PARTIR DE JANEIRO DE 1972.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou  e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos aos funcionários públicos municipais, a partir de 1º de janeiro de 1972, na proporção de 25% dos padrões atuais.

 

Parágrafo único - O benefício de que trata o caput deste artigo, será estendido aos inativos e aos pensionistas em geral

 

Artigo 2º Fica o Prefeito autorizado a conceder aumento de ordenados, a partir de 1º de janeiro de 1972, aos servidores municipais regidos pelo regime da C.L.T. não atingidos ou não beneficiados com o aumento de salário mínimo fixado na lei federal nº 66.523, de 1º de maio de 1971.

 

Parágrafo único - O benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com a Tabela anexa ao Decreto Municipal nº 1.274, de 17.11.1971.

 

Artigo 3º O salário-família a que tiverem direitos os funcinários públicos municipais será calculado à razão de Cr$ 20,00 por dependentes, atendidas as disposições gerais que regulamentam o direito a esse benefício.

 

Artigo 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento aprovado para o exercício de 1972.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 13 de dezembro de 1 971.

 

RAFAEL AMERICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis  nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá