REVOGADO PELA LEI Nº 1498/1978

 

LEI Nº 12, DE 12 DE ABRIL DE 1948

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA E O QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO 1º

DA ORGANIZAÇÃODOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO 1º

DAS DIRETORIAS

 

 

Art. 1º Os serviços administrativos da Prefeitura do Município são agrupados em duas diretorias diretamente subordinadas ao Prefeito, mas autônomas e harmônicas entre si, sob as seguintes denominações:

 

I – Diretoria de Contabilidade e Expediente;

 

II – Diretoria de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 2º A Diretoria de Contabilidade e Expediente ficam subordinadas as seguintes seções e serviços:

 

1 – Secretaria

2 – Contadoria

3 - Lançadoria

4 – Tesouraria

5 – Almoxarifado

6 – Inspetoria Administrativa

7 – Serviço de Educação, Cultura e Assistência.

 

Art. 3º A Diretoria de Obras e Serviços Públicos ficam subordinados os seguintes serviços e repartições:

 

1 – Repartição de Obras e Melhoramentos Públicos

2 – Serviço de Limpeza Pública

3 – Serviço de Água e Esgotos

4 – Serviço de Fomento

5 – Matadouro

6 – Mercado

7 – Cemitérios

 

Parágrafo único – No tocante à arrecadação de rendas e requisição de material, as repartições enumeradas nos incisos 3, 5 a 7 deste artigo se articularão diretamente com as seções 2 e 5 do artigo 2º.

 

Art. 4° As escolas municipais deverão obediência à legislação e às autoridades estaduais, em tudo quanto concernir à administração do ensino e ao serviço escolar, sem embargo da competência do Prefeito quanto ao pessoal.

 

Parágrafo único – A Biblioteca Pública Municipal Pedro de Toledo, continua a reger-se pela legislação que lhe é peculiar, ficando sujeita a Diretoria de Expediente e Contabilidade em matéria orçamentária e patrimonial.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE E EXPEDIENTE

 

Art. 5° Compete à Diretoria de Contabilidade e Expediente, cujos serviços estão subordinados a um Diretor, auxiliar o Prefeito nas seguintes atribuições da competência do Executivo:

 

I – Execução das leis locais e da legislação federal e estadual referente ao Município;

 

II – Arrecadação, guarda e aplicação das rendas, despesas e pagamentos dentro dos disponíveis das verbas orçamentárias ou dos créditos abertos por lei, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal;

 

III – Elaboração da proposta orçamentária e minutas dos projetos de lei;

 

IV – Publicação e remessa à Câmara dos balancetes, balanços e demonstrativos dos movimentos financeiros;

 

V – Relatório geral da administração e prestação de contas em cada exercício;

 

VI – Tombamento dos bens do Município e gestão do seu patrimônio;

 

VII – Anunciar a promulgação das leis e decretos, fazendo-os publicar pela imprensa;

 

VIII – Sugerir e propor ao Prefeito providências administrativas, justificadas e oportunas;

 

IX – Despachar o expediente de rotina, mediante portaria do Prefeito;

 

X – Responder pelo Expediente da Prefeitura, na ausência do Prefeito ou do substituto legal, resolvendo sobre os assuntos inadiáveis de interesse da administração e do público.

 

Art. 6° Os serviços necessários ao exercício da competência prevista no artigo 5º serão executados pelas seções subordinadas à Diretoria de Contabilidade e Expediente, com as atribuições específicas enumeradas nos §§ seguintes:

 

§ 1º À Secretaria concerne:

 

a)- executar o serviço de protocolo dos requerimentos, dos papéis entrados e informar os interessados do seu andamento;

b)- preparar e distribuir os processos ordinários que tiverem de subir ao despacho do Diretor, instruindo-os com os documentos, informações e pareceres das repartições a quem isso incumbir;

c)- datilografar projetos legislativos, decretos, portarias, termos, contratos, certidões, atestados, editais, instruções, memoriais, ofícios e, em geral, os documentos ou papéis que houverem de ser autenticados pelo Prefeito, exceto os de contabilidade; bem assim, Registrá-los nos livros necessários, dar-lhes publicidade ou destino, fazendo transitar pelas seções ou repartições os processos despachados, para ciência e cumprimento:

d)- organizar e conservar o arquivo dos papéis, processos e livros do expediente, bem como o fichário de índice, observada a classificação sistemática;

e)- manter um fichário da legislação e publicações do expediente;

 

§ 2º À Contadoria cabe executar:

 

a)- os serviços técnicos e especializados, bem como os atos privativos do contador, nos termos da legislação de contabilidade;

b)- a contabilidade financeira da receita e despesa, orçamentárias e extra-orçamentárias, bem como os balancetes analíticos;

c)- a contabilidade sintética, bem como os balanços financeiro e patrimonial, inclusive os quadros demonstrativos da previsão e execução orçamentária de cada exercício;

d)- organizar os processos da despesa legalmente empenhada, procedendo-se ao registro de sua liquidação e do conseqüente pagamento;

e)- controle do ponto, e, à vista dele, a elaboração das folhas de pagamento do pessoal;

f)- o registro dos atos e fatos da vida funcional e os assentamentos nas cadernetas dos funcionários;

g)- a fiança e a tomada de conta dos servidores responsáveis pela guarda de rendas ou bens públicos, nas épocas e nos termos que a lei determinar;

h)- o serviço da dívida do Município, especialmente o registro e sorteio;

i)- representar sobre a insuficiência de verbas orçamentárias, organizando oportunamente o ante-projeto dos crédito adicionais necessários;

j)- a organização cronológica dos livros e papéis referentes a matérias de matérias privativa da seção;

k)- padronizar os modelos de papéis e livros relacionados com a contabilidade, inclusive a fiscal;

l)- processar as concorrências públicas.

 

§ 3º À Lançadoria incumbe:

 

a)- fazer o lançamento dos impostos e taxas devidos ao Município, bem como a sua revisão, expedindo avisos aos contribuintes, afixando editais e providenciando sobre a publicação, atendidas as exigências legais;

b)- organizar o cadastro dos contribuintes e escriturar os livros necessários, com os índices onomásticos e geográficos, que possibilitem o conhecimento imediato e completo da dívida de cada um;

c)- expedir as guias necessárias ao recolhimento das rendas e depositar, assim como preparar os alvarás de licença;

d)- organizar o relatório diário da arrecadação, ouvindo a Tesouraria sobre o montante;

e)- creditar aos contribuintes as quantias das contribuições satisfeitas;

f)- prestar a cada contribuinte, independentemente de requerimento, informações que lhe forem referentes, bem como expedir as certidões negativas de dívida fiscal;

g)- informar os recursos fiscais, fundamentando as razões do lançamento e pronunciando-se sobre as dos recorrentes;

h)- salvo lançamento geral, dar baixa de imposto ou alterar-lhe o QUANTUM lançado em livro próprio, só em caso de provimento de recurso;

i)- diligenciar no sentido de evitar evasão de rendas e atrazo na arrecadação, quer, para isso, expedindo ou publicando oportunos avisos, quer solicitando a cooperação da Inspetoria Administrativa ou do Procurador;

j)- organizar e manter em ordem o ementário da legislação fiscal, assim como o arquivo dos papéis, segundas vias dos conhecimentos de arrecadação e livros de serviço da seção;

 

§ 4º À Tesouraria cumpre:

 

a)- recolher as rendas do Município, quitando as guias ou conhecimentos expedidos pela Lançadoria;

b)- efetuar os pagamentos, mediante recibos devidamente selados, contando que a despesa orçamentária tenha sido legalmente empenhada e liquidada, em processo regular, com o visto do Contador e a ordem de pagamento assinada pelo Prefeito ou por funcionário por ele autorizado;

c)- escriturar o livro Caixa Geral, com as assinaturas das pessoas habilitadas a receber;

d)- depositar, em estabelecimento de crédito legalmente designado, os excedentes de numerário cujo depósito a lei determinar;

e)- retirar do estabelecimento depositário, assinando os saques com o Prefeito, ou funcionário autorizado, os fundos necessários aos pagamentos iminentes;

f)- organizar o boletim diário do movimento de caixa, enviando uma guia com os comprovantes à Contadoria e afixando a segunda no edifício da Prefeitura, além de reproduzir um resumo semanal no periódico que fizer a publicação dos atos Municipais;

g)- subscrever os boletins diários da caixa e, com o Contador e o Prefeito, os balancetes mensais e os balanços financeiros;

h)- responder pelos demais valores recolhidos ao cobre e prestar conta, periodicamente, de sua gestão, na forma da legislação.

 

§ 5º Ao Almoxarifado incumbe:

 

a)- organizar o cadastro dos fornecedores e a tabela de preços correntes, assim como efetuar as compras autorizadas, mediante concorrência sumária, administrativa ou pública, para cada fornecimento, quando respectivamente, a despesa for até Cr$ 5.000,00, superior a esta quantia ou superior a Cr$ 10.000,00;

b)- ter escrituração própria das verbas de material, só empenhando despesa até o montante dos saldos, tanto quanto possível por duodécimos mensais, representando sobre a insuficiência de autorização legislativa;

c)- guardar e conservar o material adquirido, assim como suprir as repartições e serviços à requisição dos chefes, mediante recibo, reduzindo as que se afigurarem demasiadas;

d)- inspecionar a aplicação do material fornecido aos Serviços ou Repartições, representando sobre as irregularidades ou  excessos verificados e adotando as providências aconselháveis, para que o consumo ou uso do material se restrinja ao estritamente necessário;

e)- manter a escrituração das entradas, saídas e existência do material, submetendo diariamente ao visto superior o boletim do movimento;

f)- manter o cadastro dos bens móveis, inclusive os que estiverem em uso nas repartições ou serviços, bem assim organizar o inventário anual de estoque e de todos os bens móveis, semoventes e imóveis, depois de dar baixas, justificadas por consumo, imprestabilidade, perecimento, deterioração, quebras ou diminuições, procedido processo regular, julgado pelo Prefeito, servindo o inventário de elemento instrutivo de Balanço Patrimonial;

g)- ter a seu cargo e fazer executar, nos termos da legislação federal, a aferição de pesos e medidas de balanças e quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir artigos destinados a venda;

h)- superintender o serviço de emplacamento de veículos e meios de comércio ambulante.

 

§ 6º Inspetoria Administrativa:

 

É obrigação precípua da Inspetoria Administrativa fiscalizar o cumprimento das leis, decretos e regulamentos pertinentes a:

 

I – Licenciamento de:

 

a)- abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

b)- negociantes ambulantes;

c)- veículos de qualquer natureza;

d)- obras e edificações em geral, inclusive depósitos de materiais na vias públicas;

e)- extração de areia, pedra e barro ou quaisquer outros minerais;

f)- instalação e funcionamento de ascensores;

g)- afixação, colocação e exibição, nas vias públicas, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

h)- instalação e utilização de aparelhos de pesar ou medir, destinados a venda.

 

II – Utilização dos logradouros públicos, e, em particular, o trânsito e a circulação nas vias públicas;

 

III – Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como de ambulantes;

 

IV – Apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de disposições legais, bem como o leilão dos que houverem de ser vendidos;

 

V – Imposição de multas por infrações de prescrições legais;

 

VI – Fiscalização do serviço de limpeza pública, inclusive a remoção do lixo domiciliário;

 

VII – Fiscalização da iluminação pública, representando a quem de direito sobre as irregularidades verificadas;

 

VIII – Fiscalização das casas ou lugares de espetáculos, jogos ou divertimentos públicos, vigiando especialmente a segurança das instalações e a efetiva arrecadação do imposto;

 

IX – Utilização dos bens municipais de uso comum, diligenciando a reparação dos danos.

 

§ 7º Para a fiscalização prevista no § precedente, o território municipal será dividido em zonas urbanas e rurais, que serão percorridas pelos fiscais, mediante escala periódica e rotativa, cabendo a cada um apresentar relatório diário de serviço, das ocorrências e das providências que houver tomado para restabelecer o império da lei.

 

§ 8º Compete ainda à Inspetoria Administrativa:

 

I – Manter os assentamentos relativos ao pessoal diarista, bem como tomar-lhe o ponto e encaminhar as respectivas folhas mensais à contadoria para liquidação da despesa;

 

II – Auxiliar a Diretoria de Obras e Serviços Públicos, realizando as diligências que forem determinadas, a bem da fiscalização dos serviços que lhe estão subordinados;

 

III – Superintender a Portaria do Paço Municipal, velando pela execução do seguinte:

 

a)- abrir e fechar as portas, observando o horário e as prorrogações ocorrentes;

b)- fiscalizar o asseio e a conservação do edifício e dos móveis;

c)- prover o serviço de contínuo;

d)- fazer içar, arrear e conservar o Pavilhão Nacional na forma da lei;

e)- fazer retirar e levar a correspondência à repartição postal, mediante protocolo.

 

§ Ao Serviço de Educação, Cultura e Assistência incumbe coordenar as atividades educativas, culturais e assistenciais, quer quanto aos estabelecimentos mantidos ou administrados pela Prefeitura, quer no tocante às instituições que mantém relações com o Município. Desempenhando esta incumbência geral, cuidará especialmente de:

 

a)- pugnar pela eficiência e desenvolvimento do sistema educativo, da biblioteca e de outros órgãos culturais que se criarem, representando sobre o melhoramento das instalações e causas de ineficiência dos serviços;

b)- entrar em entendimento com as instituições de assistência, orientando-as em suas relações com o poder público, particularmente quanto à aplicação das subvenções;

c)- animar as iniciativas de incentivo às letras e, belas artes, quer congregando os esforços individuais, quer pleiteando dos poderes públicos e da coletividade a cooperação indispensável à realização dos fins colimados;

d)- providenciar sobre a participação do Município nas comemorações públicas, nas solenidades cívicas e certames culturais, convidando autoridades e instituições para a realização de programas conjuntos;

e)- sugerir ao Chefe do Executivo as medidas necessárias e oportunas, a bem da difusão da cultura do Município.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 7° À Diretoria de Obras e Serviços Públicos compete a superintendência técnica das obras e serviços públicos municipais, fazendo-os executar atravez das seções e serviços que lhe são subordinados, com as atribuições específicas enumeradas nos §§ seguintes:

 

§ 1º À Repartição de Obras e Melhoramentos Públicos incumbe:

 

a)- a construção e conservação de edifícios, vias urbanas, bueiros, calçamento, pontes urbanas e outras obras públicas municipais;

b)- a abertura e conservação de estradas e caminhos inclusive a construção e conservação de pontes;

c)- a estética, a arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos;

d)- o exame dos projetos de obras e edificações particulares, sujeitando-os às exigências da legislação; a fiscalização das construções e expedição dos certificados de vistoria final de aprovação fazendo remeter cópia à Lançadoria;

e)- praticar todas as diligências e atos necessários ao cumprimento da legislação sobre obras públicas e particulares.

 

§ 2º Ao Serviço de Limpeza Pública cumpre:

 

a)- fazer a limpeza das vias públicas urbanas e remover o lixo, conservando-as limpas, segundo os recursos de pessoal e material;

b)- remover o lixo, as escorias, e os resíduos domiciliares;

c)- executar o serviço de irrigação das ruas e logradouros públicos;

d)- prestar assistência à extinção de incêndios;

e)- fazer a apreensão de cães e outros animais encontrados soltos nos logradouros públicos, recolhendo-os ao depósito público, para que tenham o destino previsto em lei.

 

§ 3º Ao Serviço de Água e Esgotos, que compreende a Administração técnica e a administração financeira, compete respectivamente:

 

I – Na Administração Técnica:

 

a)- velar pela eficiência do abastecimento de água e funcionamento regular do sistema de esgotos, zelando pela conservação das redes, captagem adutora, mananciais, reservatórios, motores, caixas, canalizações, hidrômetros, e outras instalações técnicas, provendo a pronta reparação de acidentes;

b)- administrar as derivações domiciliares, com observância das exigências regulamentares, comunicando-as às repartições lançadoras;

c)- fazer conservar em perfeito funcionamento os hidrômetros, torneiras, descargas sanitárias e outras instalações domiciliares, observadas as exigências legais;

d)- realizar as diligências e vistorias determinadas pela Recebedoria, a bem da administração financeira;

e)- registrar e relatar todos os serviços efetuados, bem como sugerir à Diretoria as providências necessárias à eficiência do serviço;

 

II – Na Administração Financeira, a cargo da recebedoria de água:

 

a)- dirigir o controle dos hidrômetros e o serviço das verificações do consumo, bem como manter a estatística correspondente;

b)- expedir as contas e fazer a cobrança à boca do cofre, recolhendo diariamente à Tesouraria o montante da arrecadação;

c)- executar o expediente e a contabilidade peculiares ao serviço, inclusive das cauções ou depósitos de garantia exigidos dos consumidores;

d)- transmitir à Administração Técnica as ordens de ligações e desligações, inclusive a suspensão temporária de abastecimento, nos domicílios cujos responsáveis deixarem de pagar as contas no prazo regulamentar;

e)- determinar todas as providências necessárias à eficiência da arrecadação da taxa e à normalidade do consumo, evitando o desperdício de água;

 

§ 4º Ao serviço de Fomento incumbe executar os serviços municipais de interesse comum com o Estado, em caráter supletivo ou cooperativo, com objetivo de:

 

a)- fomentar as atividades econômicas, colimando melhor aproveitamento das terras;

b)- prover sobre a defesa sanitária vegetal e animal, sobre a extinção de formigueiros e animais daninhos bem como defesa contra todas as formas de exaustão do solo;

c)- facilitar a aquisição da pequena propriedade rural e a localização de famílias de pequenos agricultores e criadores (artigo 110, I da Constituição do Estado), visando o repovoamento de território do Município;

d)- incentivar o reflorestamento;

e)- pugnar pela racionalização agro-pecuária e pela melhoria do meio rural.

 

§ 5º Os serviços públicos de Matadouro, Mercado e feiras, e Cemitérios, funcionarão nos termos dos regimentos que lhes são peculiares.

 

§ 6º Para execução do Plano de Fomento esboçado no § 4º deste artigo, o Município solicitará o auxílio do Estado, e agirá de acordo com a orientação dos órgãos técnicos da Secretaria compreende sob a forma de cooperação.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8° Observada a natureza específica de cada cargo, decorrente da própria denominação, os funcionários serão lotados nas repartições ou serviços por decreto executivo, cumprindo-lhes o exercício das atribuições definidas nesta lei, sujeitos à hierarquia dos respectivos chefes e diretores.

 

Art. 9° O cargo de Procurador, com as atribuições definidas no decreto-lei nº 83, de 3/9/1945, fica diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 10 O Chefe do Executivo designará, mediante portaria, a seu critério, os funcionários para o exercício das funções previstas no artigo 13º, § 4º.

 

Parágrafo único – As referidas funções serão exercidas em comissão, com as gratificações estabelecidas nesta lei.

 

Art. 11 As Diretorias criadas por esta lei convencionarão as medidas convenientes e baixarão as instruções necessárias, com o objetivo de dar rápido andamento assim aos serviços, como aos requerimentos e processos que transitarem pelas repartições a seu cargo.

 

Art. 12 Fica estabelecida a seguinte tabela de fianças a que está sujeito o exercício dos cargos responsáveis pela arrecadação e guarda de rendas, bens e valores do Município:

 

Tesoureiro

Cr$

20.000,00

Almoxarife

Cr$

10.000,00

Recebedor (da Tesouraria)

Cr$

5.000,00

Bibliotecário

Cr$

4.000,00

Administrador

Cr$

4.000,00

Zelador (do Cemitério Urbano)

Cr$

2.000,00

Recebedor (da Recebedoria de Água)

Cr$

1.000,00

 

Parágrafo único – A fiança em moeda corrente renderá juros de 5% ao ano.

 

Art. 13 Os funcionários do Município, feitas as alterações dos §§ seguintes, são os dos cargos constantes do quadro anexo a esta lei, com os padrões nele tabelados.

 

§ 1º Fica criado o cargo de engenheiro, isolado de provimento efetivo, observando-se, no seu provimento, as exigências da legislação em vigor.

 

§ 2º Fica suprimido um cargo isolado de fiscal, e constituída a carreira de fiscal, com três classes, agrupando-se em cada uma dois atuais cargos isolados.

 

§ 3º Fica instituída a carreira de lançador, com três classes, que serão integradas pelo atual cargo de lançador, e mais dois, que ora ficam criados, aproveitando-se nesta carreira, o funcionário disponível em conseqüência do disposto no § anterior.

 

§ 4º Fica instituída a carreira de recebedor, com três classes, e criados para integrá-las, mais dois cargos, incorporando-se o atual cargo de fiel a uma delas.

 

§ 5º Os professores primários municipais se enquadram em cargos isolados, de provimento efetivo, com vencimentos estabelecidos em lei própria.

 

§ 6º Fica instituía a carreira de administrador, com três classes, a que serão incorporados os atuais cargos isolados de administradores, do Serviço de Água e Esgotos, do Matadouro e do Mercado, em número de três.

 

§ 7º Ficam criadas as seguintes funções para atender a encargos de direção e chefia, as quais serão providas em comissão:

 

I – Diretor da Diretoria da Contabilidade e Expediente;

 

II – Diretor da Diretoria de Obras e Serviços Públicos;

 

III – Chefe da Lançadoria;

 

IV – Chefe dos Serviços de Cultura e Assistência;

 

V – Chefe do Serviço de Água e Esgotos (Administração Técnica);

 

VI – Chefe da Recebedoria de Água;

 

VII – Chefe do Matadouro;

 

IX – Chefe do Mercado.

 

§ 8º As gratificações das funções criadas no § anterior são as constantes da tabela anexa.

 

§ 9º Ficam extintos os atuais cargos isolados de porteiro e ajudante do Administrador do Mercado. Os ocupantes desses cargos serão aproveitados, a juízo do Executivo, de modo que se acautelem os direitos dos funcionários.

 

Art. 14 Enquanto não convier criar o cargo de Secretário, a secretaria ficará anexa à Contadoria.

 

Art. 15 Enquanto não for criado cargo para o serviço de fomento, a chefia competirá ao agrônomo que o Estado puser à disposição do Município, a título de auxílio (Lei Orgânica dos Municípios, Artigos 62 e 64) ou ao que o Executivo contratar.

 

Art. 16 Fica substituída pela seguinte a atual escala de padrões de vencimentos:

 

Padrões

Mensais Cr$

A

700,00

B

800,00

C

900,00

D

1.000,00

E

1.100,00

F

1.200,00

G

1.300,00

H

1.400,00

I

1.500,00

J

1.600,00

K

1.800,00

L

2.000,00

M

2.000,00

N

2.200,00

O

2.400,00

P

2.800,00

Q

3.000,00

 

Parágrafo únicoÀ presente tabela serão adaptados, também os proventos dos inativos.

 

Art. 17 Ficam extintos os cargos ou funções que não foram incluídos no quadro anexo, em virtude da reorganização de que trata esta lei, respeitando o disposto no artigo 3º e seu § único, do decreto lei número 105, de 31/12/1946.

 

Art. 18 Por decretos executivos serão providos os cargos de carreira, mantidos ou criados nesta lei, mediante o aproveitamento dos funcionários ocupante dos cargos ora extintos ou transformados, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no Estatuto dos Servidores do Município, sobre promoções.

 

Art. 19 Os padrões de vencimentos constantes da tabela anexa serão pagos a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao em que entrar esta lei em vigor.

 

Art. 20 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do saldo orçamentário já existente e sobras de verbas.

 

Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 12 de abril de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicado na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Contador – Chefe do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

QUADRO ANEXO A LEI Nº 12 DE 12 DE ABRIL DE 1948

Nova Padronização dos Vencimentos

 

I

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quantidade

Cargos

Padrão

Vencimentos Mensais

1

Procurador

A

Cr$ 700,00

1

Bibliotecário

B

1.000,00

II

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS

1

Engenheiro

N

2.400,00

1

Contador

N

2.400,00

1

Tesoureiro

G

1.300,00

1

Almoxarife

F

1.200,00

1

Zelador do Cemitério

C

900,00

III

CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

3

Escriturário

B

800,00

3

Escriturário

D

1.000,00

3

Escriturário

F

1.200,00

2

Fiscal

D

1.000,00

2

Fiscal

E

1.100,00

2

Fiscal

F

1.200,00

1

Lançador

....

800,00

1

Lançador

....

1.000,00

1

Lançador

....

1.200,00

1

Recebedor

B

800,00

1

Recebedor

C

900,00

1

Recebedor (Fiel)

D

1.000,00

1

Administrador

C

900,00

1

Administrador

D

1.000,00

1

Administrador

E

1.100,00

Observações: - O Procurador terá, além dos vencimentos constantes da presente tabela, 10% na cobrança executiva.

FUNÇÕES GRATIFICADAS:

 

 

Art. 13º parágrafo 7º

 

 

2

Diretores

 

1.200,00

1

Chefe de Lançadoria

 

350,00

1

Chefe de Receboria de Água

 

350,00

1

Chefe de Insp. Administrativa

 

350,00

1

Chefe do Serv. de Água e Esgotos

 

350,00

1

Chefe de Serv. de Cult. e Assistência

 

300,00

1

Chefe do Mercado

 

200,00

1

Chefe do Matadouro

 

200,00

Cargos Isolados, de provimento efetivo, extintos quando vagarem

Denominação de Cargo

N. de Cargos

Vencimento Mensal

Repartição

Contínuo

1

Cr$ 600,00

Prefeitura

Servente

1

600,00

Prefeitura

Porteiro

1

600,00

Mercado

Servente

2

600,00

Mercado

Ajud. de Fiscal

1

800,00

Ser. de Água e Esgoto

Guarda Registro

1

950,00

             

Guarda Represa

1

600,00

             

Guarda Reservatório

1

600,00

             

Verificador Mecânico

1

750,00

             

Verificadores

2

600,00

             

Ajud. de Bibliotecário 1

1

600,00

Biblioteca Pública

Porteiro

1

600,00

Prefeitura

Ajud. de Administrador

1

700,00

Mercado

 

Guaratinguetá, 12 de abril de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal