REVOGADO PELA LEI Nº 1498/1978
LEI Nº 12, DE 12 DE ABRIL DE 1948
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA E O QUADRO DOS
FUNCIONÁRIOS.
O Prefeito Municipal
de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO 1º
DA ORGANIZAÇÃODOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO 1º
DAS DIRETORIAS
Art. 1º Os serviços administrativos da Prefeitura do Município
são agrupados em duas diretorias diretamente subordinadas ao Prefeito, mas
autônomas e harmônicas entre si, sob as seguintes denominações:
I – Diretoria de Contabilidade e Expediente;
II – Diretoria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º A Diretoria de Contabilidade e Expediente ficam
subordinadas as seguintes seções e serviços:
1 – Secretaria
2 – Contadoria
3 - Lançadoria
4 – Tesouraria
5 – Almoxarifado
6 – Inspetoria Administrativa
7 – Serviço de Educação, Cultura e Assistência.
Art. 3º A Diretoria de Obras e Serviços Públicos ficam
subordinados os seguintes serviços e repartições:
1 – Repartição de Obras e Melhoramentos Públicos
2 – Serviço de Limpeza Pública
3 – Serviço de Água e Esgotos
4 – Serviço de Fomento
5 – Matadouro
6 – Mercado
7 – Cemitérios
Parágrafo único – No tocante à arrecadação de rendas e requisição de
material, as repartições enumeradas nos incisos 3, 5 a 7 deste artigo se
articularão diretamente com as seções 2 e 5 do artigo 2º.
Art. 4° As escolas municipais deverão obediência à legislação e
às autoridades estaduais, em tudo quanto concernir à administração do ensino e
ao serviço escolar, sem embargo da competência do Prefeito quanto ao pessoal.
Parágrafo único – A Biblioteca Pública Municipal Pedro de Toledo,
continua a reger-se pela legislação que lhe é peculiar, ficando sujeita a
Diretoria de Expediente e Contabilidade em matéria orçamentária e patrimonial.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE E EXPEDIENTE
Art. 5° Compete à Diretoria de Contabilidade e Expediente, cujos
serviços estão subordinados a um Diretor, auxiliar o
Prefeito nas seguintes atribuições da competência do Executivo:
I – Execução das leis locais e da legislação federal e
estadual referente ao Município;
II – Arrecadação, guarda e
aplicação das rendas, despesas e pagamentos dentro dos disponíveis das verbas
orçamentárias ou dos créditos abertos por lei, devidamente autorizados pelo
Prefeito Municipal;
III – Elaboração da proposta orçamentária e minutas dos
projetos de lei;
IV – Publicação e remessa à Câmara dos balancetes,
balanços e demonstrativos dos movimentos financeiros;
V – Relatório geral da administração e prestação de
contas em cada exercício;
VI – Tombamento dos bens do Município e gestão do seu
patrimônio;
VII – Anunciar a promulgação das leis e decretos,
fazendo-os publicar pela imprensa;
VIII – Sugerir e propor ao Prefeito providências
administrativas, justificadas e oportunas;
IX – Despachar o expediente de rotina, mediante portaria
do Prefeito;
X – Responder pelo Expediente da Prefeitura, na ausência
do Prefeito ou do substituto legal, resolvendo sobre os assuntos inadiáveis de
interesse da administração e do público.
Art. 6° Os serviços necessários ao exercício da competência
prevista no artigo 5º serão executados pelas seções subordinadas à Diretoria de
Contabilidade e Expediente, com as atribuições específicas enumeradas nos §§
seguintes:
a)-
executar o serviço de protocolo dos requerimentos, dos papéis entrados e
informar os interessados do seu andamento;
b)-
preparar e distribuir os processos ordinários que tiverem de subir ao despacho
do Diretor, instruindo-os com os documentos, informações e pareceres das
repartições a quem isso incumbir;
c)-
datilografar projetos legislativos, decretos, portarias, termos, contratos,
certidões, atestados, editais, instruções, memoriais, ofícios e, em geral, os
documentos ou papéis que houverem de ser autenticados pelo Prefeito, exceto os
de contabilidade; bem assim, Registrá-los nos livros necessários, dar-lhes
publicidade ou destino, fazendo transitar pelas seções ou repartições os
processos despachados, para ciência e cumprimento:
d)-
organizar e conservar o arquivo dos papéis, processos e livros do expediente,
bem como o fichário de índice, observada a classificação sistemática;
e)-
manter um fichário da legislação e publicações do expediente;
§ 2º À Contadoria cabe executar:
a)- os
serviços técnicos e especializados, bem como os atos privativos do contador,
nos termos da legislação de contabilidade;
b)- a
contabilidade financeira da receita e despesa, orçamentárias e extra-orçamentárias, bem como os balancetes analíticos;
c)- a
contabilidade sintética, bem como os balanços financeiro e patrimonial,
inclusive os quadros demonstrativos da previsão e execução orçamentária de cada
exercício;
d)-
organizar os processos da despesa legalmente empenhada, procedendo-se ao
registro de sua liquidação e do conseqüente
pagamento;
e)-
controle do ponto, e, à vista dele, a elaboração das folhas de pagamento do
pessoal;
f)- o
registro dos atos e fatos da vida funcional e os assentamentos nas cadernetas
dos funcionários;
g)- a
fiança e a tomada de conta dos servidores responsáveis pela guarda de rendas ou
bens públicos, nas épocas e nos termos que a lei determinar;
h)- o
serviço da dívida do Município, especialmente o registro e sorteio;
i)-
representar sobre a insuficiência de verbas orçamentárias, organizando
oportunamente o ante-projeto dos crédito adicionais
necessários;
j)- a
organização cronológica dos livros e papéis referentes a matérias de matérias
privativa da seção;
k)-
padronizar os modelos de papéis e livros relacionados com a contabilidade,
inclusive a fiscal;
l)-
processar as concorrências públicas.
§ 3º À Lançadoria incumbe:
a)-
fazer o lançamento dos impostos e taxas devidos ao Município, bem como a sua
revisão, expedindo avisos aos contribuintes, afixando editais e providenciando
sobre a publicação, atendidas as exigências legais;
b)-
organizar o cadastro dos contribuintes e escriturar os livros necessários, com
os índices onomásticos e geográficos, que possibilitem o conhecimento imediato
e completo da dívida de cada um;
c)-
expedir as guias necessárias ao recolhimento das rendas e depositar, assim como
preparar os alvarás de licença;
d)-
organizar o relatório diário da arrecadação, ouvindo a Tesouraria sobre o
montante;
e)-
creditar aos contribuintes as quantias das contribuições satisfeitas;
f)-
prestar a cada contribuinte, independentemente de requerimento, informações que
lhe forem referentes, bem como expedir as certidões negativas de dívida fiscal;
g)-
informar os recursos fiscais, fundamentando as razões do lançamento e
pronunciando-se sobre as dos recorrentes;
h)-
salvo lançamento geral, dar baixa de imposto ou alterar-lhe o QUANTUM lançado
em livro próprio, só em caso de provimento de recurso;
i)-
diligenciar no sentido de evitar evasão de rendas e atrazo
na arrecadação, quer, para isso, expedindo ou publicando oportunos avisos, quer
solicitando a cooperação da Inspetoria Administrativa ou do Procurador;
j)-
organizar e manter em ordem o ementário da legislação fiscal, assim como o
arquivo dos papéis, segundas vias dos conhecimentos de arrecadação e livros de
serviço da seção;
§ 4º À Tesouraria cumpre:
a)-
recolher as rendas do Município, quitando as guias ou conhecimentos expedidos
pela Lançadoria;
b)-
efetuar os pagamentos, mediante recibos devidamente selados, contando que a
despesa orçamentária tenha sido legalmente empenhada e liquidada, em processo
regular, com o visto do Contador e a ordem de pagamento assinada pelo Prefeito
ou por funcionário por ele autorizado;
c)-
escriturar o livro Caixa Geral, com as assinaturas das pessoas habilitadas a
receber;
d)-
depositar, em estabelecimento de crédito legalmente designado, os excedentes de
numerário cujo depósito a lei determinar;
e)-
retirar do estabelecimento depositário, assinando os saques com o Prefeito, ou
funcionário autorizado, os fundos necessários aos pagamentos iminentes;
f)-
organizar o boletim diário do movimento de caixa, enviando uma guia com os
comprovantes à Contadoria e afixando a segunda no edifício da Prefeitura, além
de reproduzir um resumo semanal no periódico que fizer a publicação dos atos
Municipais;
g)-
subscrever os boletins diários da caixa e, com o Contador e o Prefeito, os
balancetes mensais e os balanços financeiros;
h)-
responder pelos demais valores recolhidos ao cobre e prestar conta,
periodicamente, de sua gestão, na forma da legislação.
§ 5º Ao Almoxarifado incumbe:
a)-
organizar o cadastro dos fornecedores e a tabela de preços correntes, assim
como efetuar as compras autorizadas, mediante concorrência sumária,
administrativa ou pública, para cada fornecimento, quando respectivamente, a
despesa for até Cr$ 5.000,00, superior a esta quantia ou superior a Cr$
10.000,00;
b)- ter
escrituração própria das verbas de material, só empenhando despesa até o
montante dos saldos, tanto quanto possível por duodécimos mensais,
representando sobre a insuficiência de autorização legislativa;
c)-
guardar e conservar o material adquirido, assim como suprir as repartições e
serviços à requisição dos chefes, mediante recibo, reduzindo as que se
afigurarem demasiadas;
d)-
inspecionar a aplicação do material fornecido aos Serviços ou Repartições,
representando sobre as irregularidades ou
excessos verificados e adotando as providências aconselháveis, para que
o consumo ou uso do material se restrinja ao estritamente necessário;
e)-
manter a escrituração das entradas, saídas e existência do material, submetendo
diariamente ao visto superior o boletim do movimento;
f)-
manter o cadastro dos bens móveis, inclusive os que estiverem em uso nas
repartições ou serviços, bem assim organizar o inventário anual de estoque e de
todos os bens móveis, semoventes e imóveis, depois de dar baixas, justificadas
por consumo, imprestabilidade, perecimento, deterioração, quebras ou
diminuições, procedido processo regular, julgado pelo Prefeito, servindo o
inventário de elemento instrutivo de Balanço Patrimonial;
g)- ter
a seu cargo e fazer executar, nos termos da legislação federal, a aferição de
pesos e medidas de balanças e quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou
medir artigos destinados a venda;
h)-
superintender o serviço de emplacamento de veículos e meios de comércio
ambulante.
§ 6º Inspetoria Administrativa:
É obrigação precípua da Inspetoria
Administrativa fiscalizar o cumprimento das leis, decretos e
regulamentos pertinentes a:
I – Licenciamento de:
a)-
abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
similares;
b)-
negociantes ambulantes;
c)-
veículos de qualquer natureza;
d)-
obras e edificações em geral, inclusive depósitos de materiais na vias
públicas;
e)-
extração de areia, pedra e barro ou quaisquer outros minerais;
f)-
instalação e funcionamento de ascensores;
g)-
afixação, colocação e exibição, nas vias públicas, toldos, cartazes e quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda;
h)-
instalação e utilização de aparelhos de pesar ou medir, destinados a venda.
II – Utilização dos logradouros públicos, e, em
particular, o trânsito e a circulação nas vias públicas;
III – Horários de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e similares, bem como de ambulantes;
IV – Apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e
coisas móveis em geral, no caso de transgressão de disposições legais, bem como
o leilão dos que houverem de ser vendidos;
V – Imposição de multas por infrações de prescrições
legais;
VI – Fiscalização do serviço de limpeza pública,
inclusive a remoção do lixo domiciliário;
VII – Fiscalização da iluminação pública, representando
a quem de direito sobre as irregularidades verificadas;
VIII – Fiscalização das casas ou lugares de espetáculos,
jogos ou divertimentos públicos, vigiando especialmente a segurança das
instalações e a efetiva arrecadação do imposto;
IX – Utilização dos bens municipais de uso comum,
diligenciando a reparação dos danos.
§ 7º Para a fiscalização prevista no § precedente, o
território municipal será dividido em zonas urbanas e rurais, que serão
percorridas pelos fiscais, mediante escala periódica e rotativa, cabendo a cada
um apresentar relatório diário de serviço, das ocorrências e das providências
que houver tomado para restabelecer o império da lei.
§ 8º Compete ainda à Inspetoria Administrativa:
I – Manter os assentamentos relativos ao pessoal
diarista, bem como tomar-lhe o ponto e encaminhar as respectivas folhas mensais
à contadoria para liquidação da despesa;
II – Auxiliar a Diretoria de Obras e Serviços Públicos,
realizando as diligências que forem determinadas, a bem da fiscalização dos
serviços que lhe estão subordinados;
III – Superintender a Portaria do Paço Municipal,
velando pela execução do seguinte:
a)-
abrir e fechar as portas, observando o horário e as prorrogações ocorrentes;
b)-
fiscalizar o asseio e a conservação do edifício e dos móveis;
c)-
prover o serviço de contínuo;
d)- fazer
içar, arrear e conservar o Pavilhão Nacional na forma da lei;
e)-
fazer retirar e levar a correspondência à repartição postal, mediante
protocolo.
§ 9º
Ao Serviço de Educação, Cultura e Assistência
incumbe coordenar as
atividades educativas, culturais e assistenciais, quer quanto aos
estabelecimentos mantidos ou administrados pela Prefeitura, quer no tocante às
instituições que mantém relações com o Município. Desempenhando esta
incumbência geral, cuidará especialmente de:
a)-
pugnar pela eficiência e desenvolvimento do sistema educativo, da biblioteca e
de outros órgãos culturais que se criarem, representando sobre o melhoramento
das instalações e causas de ineficiência dos serviços;
b)-
entrar em entendimento com as instituições de assistência, orientando-as em
suas relações com o poder público, particularmente quanto à aplicação das
subvenções;
c)-
animar as iniciativas de incentivo às letras e, belas artes, quer congregando
os esforços individuais, quer pleiteando dos poderes públicos e da coletividade
a cooperação indispensável à realização dos fins colimados;
d)-
providenciar sobre a participação do Município nas comemorações públicas, nas
solenidades cívicas e certames culturais, convidando autoridades e instituições
para a realização de programas conjuntos;
e)-
sugerir ao Chefe do Executivo as medidas necessárias e oportunas, a bem da
difusão da cultura do Município.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
7° À Diretoria de Obras e Serviços
Públicos compete a superintendência técnica das obras
e serviços públicos municipais, fazendo-os executar atravez
das seções e serviços que lhe são subordinados, com as atribuições específicas
enumeradas nos §§ seguintes:
§ 1º À Repartição de Obras e Melhoramentos Públicos incumbe:
a)- a construção e conservação de edifícios, vias
urbanas, bueiros, calçamento, pontes urbanas e outras obras públicas
municipais;
b)- a
abertura e conservação de estradas e caminhos inclusive a construção e conservação
de pontes;
c)- a
estética, a arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos;
d)- o exame dos projetos de obras e edificações
particulares, sujeitando-os às exigências da legislação; a fiscalização das
construções e expedição dos certificados de vistoria final de aprovação fazendo
remeter cópia à Lançadoria;
e)-
praticar todas as diligências e atos necessários ao cumprimento da legislação
sobre obras públicas e particulares.
§ 2º Ao Serviço de Limpeza Pública cumpre:
a)-
fazer a limpeza das vias públicas urbanas e remover o lixo, conservando-as
limpas, segundo os recursos de pessoal e material;
b)-
remover o lixo, as escorias, e os resíduos domiciliares;
c)-
executar o serviço de irrigação das ruas e logradouros públicos;
d)-
prestar assistência à extinção de incêndios;
e)-
fazer a apreensão de cães e outros animais encontrados soltos nos logradouros
públicos, recolhendo-os ao depósito público, para que tenham o destino previsto
em lei.
§ 3º Ao Serviço de Água e Esgotos, que compreende a
Administração técnica e a administração financeira, compete respectivamente:
a)-
velar pela eficiência do abastecimento de água e funcionamento regular do
sistema de esgotos, zelando pela conservação das redes, captagem
adutora, mananciais, reservatórios, motores, caixas, canalizações, hidrômetros,
e outras instalações técnicas, provendo a pronta reparação de acidentes;
b)-
administrar as derivações domiciliares, com observância das exigências regulamentares,
comunicando-as às repartições lançadoras;
c)-
fazer conservar em perfeito funcionamento os hidrômetros, torneiras, descargas
sanitárias e outras instalações domiciliares, observadas as exigências legais;
d)-
realizar as diligências e vistorias determinadas pela Recebedoria, a bem da
administração financeira;
e)-
registrar e relatar todos os serviços efetuados, bem como sugerir à Diretoria
as providências necessárias à eficiência do serviço;
II – Na Administração Financeira, a cargo da recebedoria
de água:
a)-
dirigir o controle dos hidrômetros e o serviço das verificações do consumo, bem
como manter a estatística correspondente;
b)-
expedir as contas e fazer a cobrança à boca do cofre, recolhendo diariamente à
Tesouraria o montante da arrecadação;
c)-
executar o expediente e a contabilidade peculiares ao serviço, inclusive das
cauções ou depósitos de garantia exigidos dos consumidores;
d)-
transmitir à Administração Técnica as ordens de ligações e desligações,
inclusive a suspensão temporária de abastecimento, nos domicílios cujos
responsáveis deixarem de pagar as contas no prazo regulamentar;
e)-
determinar todas as providências necessárias à eficiência da arrecadação da
taxa e à normalidade do consumo, evitando o desperdício de água;
§ 4º Ao serviço de Fomento incumbe executar os serviços
municipais de interesse comum com o Estado, em caráter supletivo ou
cooperativo, com objetivo de:
a)-
fomentar as atividades econômicas, colimando melhor aproveitamento das terras;
b)-
prover sobre a defesa sanitária vegetal e animal, sobre a extinção de
formigueiros e animais daninhos bem como defesa contra todas as formas de
exaustão do solo;
c)-
facilitar a aquisição da pequena propriedade rural e a localização de famílias
de pequenos agricultores e criadores (artigo 110, I da Constituição do Estado),
visando o repovoamento de território do Município;
d)-
incentivar o reflorestamento;
e)-
pugnar pela racionalização agro-pecuária e pela
melhoria do meio rural.
§ 5º Os serviços públicos de Matadouro, Mercado e feiras, e
Cemitérios, funcionarão nos termos dos regimentos que lhes são peculiares.
§ 6º Para execução do Plano de Fomento esboçado no § 4º deste
artigo, o Município solicitará o auxílio do Estado, e agirá de acordo com a
orientação dos órgãos técnicos da Secretaria compreende sob a forma de
cooperação.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° Observada a natureza específica
de cada cargo, decorrente da própria denominação, os funcionários serão lotados
nas repartições ou serviços por decreto executivo, cumprindo-lhes o exercício
das atribuições definidas nesta lei, sujeitos à hierarquia dos respectivos
chefes e diretores.
Art. 9° O cargo de Procurador, com as atribuições definidas no
decreto-lei nº 83, de 3/9/1945, fica diretamente subordinado ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 10 O Chefe do Executivo designará, mediante portaria, a seu
critério, os funcionários para o exercício das funções previstas no artigo 13º,
§ 4º.
Parágrafo único – As referidas funções serão exercidas em comissão, com
as gratificações estabelecidas nesta lei.
Art. 11 As Diretorias criadas por esta lei convencionarão as
medidas convenientes e baixarão as instruções necessárias, com o objetivo de
dar rápido andamento assim aos serviços, como aos requerimentos e processos que
transitarem pelas repartições a seu cargo.
Art. 12 Fica estabelecida a seguinte tabela de fianças a que
está sujeito o exercício dos cargos responsáveis pela arrecadação e guarda de
rendas, bens e valores do Município:
Tesoureiro |
Cr$ |
20.000,00 |
Almoxarife |
Cr$ |
10.000,00 |
Recebedor (da Tesouraria) |
Cr$ |
5.000,00 |
Bibliotecário |
Cr$ |
4.000,00 |
Administrador |
Cr$ |
4.000,00 |
Zelador (do Cemitério Urbano) |
Cr$ |
2.000,00 |
Recebedor (da Recebedoria de Água) |
Cr$ |
1.000,00 |
Parágrafo
único –
A fiança em moeda corrente renderá juros de 5% ao ano.
Art. 13 Os funcionários do Município, feitas as alterações dos
§§ seguintes, são os dos cargos constantes do quadro anexo a esta lei, com os
padrões nele tabelados.
§ 1º Fica criado o cargo de engenheiro, isolado de provimento
efetivo, observando-se, no seu provimento, as exigências da legislação em
vigor.
§ 2º Fica suprimido um cargo isolado de fiscal, e constituída
a carreira de fiscal, com três classes, agrupando-se em cada uma dois atuais
cargos isolados.
§ 3º Fica instituída a carreira de lançador, com três
classes, que serão integradas pelo atual cargo de lançador, e mais dois, que
ora ficam criados, aproveitando-se nesta carreira, o funcionário disponível em conseqüência do disposto no § anterior.
§ 4º Fica instituída a carreira de recebedor, com três
classes, e criados para integrá-las, mais dois cargos, incorporando-se o atual
cargo de fiel a uma delas.
§ 5º Os professores primários municipais se enquadram em
cargos isolados, de provimento efetivo, com vencimentos estabelecidos em lei
própria.
§ 6º Fica instituía a carreira de administrador, com três
classes, a que serão incorporados os atuais cargos isolados de administradores,
do Serviço de Água e Esgotos, do Matadouro e do Mercado, em número de três.
§ 7º Ficam criadas as seguintes funções para atender a
encargos de direção e chefia, as quais serão providas em comissão:
I – Diretor da Diretoria da Contabilidade e Expediente;
II – Diretor da Diretoria de Obras e Serviços Públicos;
IV – Chefe dos Serviços de Cultura e Assistência;
V – Chefe do Serviço de Água e Esgotos (Administração
Técnica);
VI – Chefe da Recebedoria de Água;
VII – Chefe do Matadouro;
IX –
Chefe do Mercado.
§ 8º As gratificações das funções criadas no § anterior são
as constantes da tabela anexa.
§ 9º Ficam extintos os atuais cargos isolados de porteiro e
ajudante do Administrador do Mercado. Os ocupantes desses cargos serão
aproveitados, a juízo do Executivo, de modo que se acautelem os direitos dos
funcionários.
Art. 14 Enquanto não convier criar o cargo de Secretário, a
secretaria ficará anexa à Contadoria.
Art. 15 Enquanto não for criado cargo para o serviço de fomento,
a chefia competirá ao agrônomo que o Estado puser à disposição do Município, a
título de auxílio (Lei Orgânica dos Municípios, Artigos 62 e 64) ou ao que o
Executivo contratar.
Art. 16 Fica substituída pela seguinte a atual escala de padrões
de vencimentos:
Padrões |
Mensais Cr$ |
A |
700,00 |
B |
800,00 |
C |
900,00 |
D |
1.000,00 |
E |
1.100,00 |
F |
1.200,00 |
G |
1.300,00 |
H |
1.400,00 |
I |
1.500,00 |
J |
1.600,00 |
K |
1.800,00 |
L |
2.000,00 |
M |
2.000,00 |
N |
2.200,00 |
O |
2.400,00 |
P |
2.800,00 |
Q |
3.000,00 |
Parágrafo único – À presente tabela serão
adaptados, também os proventos dos inativos.
Art. 17 Ficam extintos os cargos ou funções que não foram
incluídos no quadro anexo, em virtude da reorganização de que trata esta lei,
respeitando o disposto no artigo 3º e seu § único, do decreto lei número 105,
de 31/12/1946.
Art. 18 Por decretos executivos serão providos os cargos de
carreira, mantidos ou criados nesta lei, mediante o aproveitamento dos
funcionários ocupante dos cargos ora extintos ou transformados, observando-se,
tanto quanto possível, o disposto no Estatuto dos Servidores do Município,
sobre promoções.
Art. 19 Os padrões de vencimentos constantes da tabela anexa
serão pagos a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao em que entrar esta
lei em vigor.
Art. 20 As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta do saldo orçamentário já existente e sobras de verbas.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 12 de abril de 1948.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado
na Prefeitura na data supra.
BRENO VIANA
Contador – Chefe do Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
QUADRO ANEXO A LEI Nº 12 DE 12 DE ABRIL DE 1948 |
||||||
Nova Padronização dos Vencimentos I CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||||||
Quantidade |
Cargos |
Padrão |
Vencimentos Mensais |
|||
1 |
Procurador |
A |
Cr$ 700,00 |
|||
1 |
Bibliotecário |
B |
1.000,00 |
|||
II CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS |
||||||
1 |
Engenheiro |
N |
2.400,00 |
|||
1 |
Contador |
N |
2.400,00 |
|||
1 |
Tesoureiro |
G |
1.300,00 |
|||
1 |
Almoxarife |
F |
1.200,00 |
|||
1 |
Zelador do Cemitério |
C |
900,00 |
|||
III CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO |
||||||
3 |
Escriturário |
B |
800,00 |
|||
3 |
Escriturário |
D |
1.000,00 |
|||
3 |
Escriturário |
F |
1.200,00 |
|||
2 |
Fiscal |
D |
1.000,00 |
|||
2 |
Fiscal |
E |
1.100,00 |
|||
2 |
Fiscal |
F |
1.200,00 |
|||
1 |
Lançador |
.... |
800,00 |
|||
1 |
Lançador |
.... |
1.000,00 |
|||
1 |
Lançador |
.... |
1.200,00 |
|||
1 |
Recebedor |
B |
800,00 |
|||
1 |
Recebedor |
C |
900,00 |
|||
1 |
Recebedor (Fiel) |
D |
1.000,00 |
|||
1 |
Administrador |
C |
900,00 |
|||
1 |
Administrador |
D |
1.000,00 |
|||
1 |
Administrador |
E |
1.100,00 |
|||
Observações: - O Procurador terá, além dos vencimentos
constantes da presente tabela, 10% na cobrança executiva. |
||||||
FUNÇÕES GRATIFICADAS: |
|
|
||||
Art. 13º parágrafo 7º |
|
|
||||
2 |
Diretores |
|
1.200,00 |
|||
1 |
Chefe de Lançadoria |
|
350,00 |
|||
1 |
Chefe de Receboria de Água |
|
350,00 |
|||
1 |
Chefe de Insp.
Administrativa |
|
350,00 |
|||
1 |
Chefe do Serv. de Água e Esgotos |
|
350,00 |
|||
1 |
Chefe de Serv. de Cult. e Assistência |
|
300,00 |
|||
1 |
Chefe do Mercado |
|
200,00 |
|||
1 |
Chefe do Matadouro |
|
200,00 |
|||
Cargos Isolados, de provimento efetivo, extintos quando vagarem |
||||||
Denominação de Cargo |
N. de Cargos |
Vencimento Mensal |
Repartição |
|||
Contínuo |
1 |
Cr$ 600,00 |
Prefeitura |
|||
Servente |
1 |
600,00 |
Prefeitura |
|||
Porteiro |
1 |
600,00 |
Mercado |
|||
Servente |
2 |
600,00 |
Mercado |
|||
Ajud. de
Fiscal |
1 |
800,00 |
Ser. de Água e Esgoto |
|||
Guarda Registro |
1 |
950,00 |
“ “ “
“ |
|||
Guarda Represa |
1 |
600,00 |
“ “ “
“ |
|||
Guarda Reservatório |
1 |
600,00 |
“ “ “
“ |
|||
Verificador Mecânico |
1 |
750,00 |
“ “ “
“ |
|||
Verificadores |
2 |
600,00 |
“ “ “
“ |
|||
Ajud. de
Bibliotecário 1 |
1 |
600,00 |
Biblioteca Pública |
|||
Porteiro |
1 |
600,00 |
Prefeitura |
|||
Ajud. de
Administrador |
1 |
700,00 |
Mercado |
|||
Guaratinguetá,
12 de abril de 1948.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal