LEI Nº 1.168, DE 18 DE MARÇO DE 1970
DISPÕE
SOBRE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal de Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a conceder
aumento ao funcionalismo público municipal, na base de 20% (vinte por cento) sôbre os atuais padrões de vencimentos.
Parágrafo único O benefício financeiro de que trata o
“caput” do artigo estender-se-á aos inativos e aos pensionistas em geral.
Artigo 2° Os servidores admitidos pelo regime da C.L.T farão jus a majoração salarial de 20% (vinte por
cento), até a decretação de novo salário mínimo por parte do Governo Federal.
Parágrafo único Se o índice do aumento do salário mínimo
fixado pelo Governo Federal for superior a 20% (vinte por cento), fica o
Executivo autorizado a majorar o aumento de que trata o “caput” do artigo, até
o limite percentual estabelecido pela legislação federal, no que exceder a 20%
(vinte por cento).
Artigo 3° O salário família passará a vigorar na base
de Ncr$ 17,00 (dezessete cruzeiros novos).
Artigo 4° As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações constantes do Orçamento vigente.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a suplementar,
necessário, as dotações orçamentárias relativas ao “pessoal”, até o limite de
20% (vinte por cento) sôbre o seu valor atual.
§ 2º A suplementação a que se refere o
parágrafo anterior dar-se-á por decreto e por conta dos recursos disponíveis na
ocasião, que constarão do mesmo.
Artigo 5° Os efeitos desta lei retroagirão até o dia
1º de fevereiro de 1970.
Parágrafo único A percentagem de aumento referente ao mês
de fevereiro será pago em parcelas mensais e exercício
de 1970, nos meses subsequentes os vencimentos serão pagos, normalmente,
com acréscimos e na forma estipulada na presente lei.
Artigo 6° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 18 de março de 1970.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
Prefeito
Municipal
Publicada nesta P.
na data supra e registrada no Livro de Leis Municipais nº IX.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Secretário
do Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.