LEI Nº 1.143, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1969

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1097, DE 26.12.1968 E ACRESCENTARÁ PARÁGRAFOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 2º da Lei nº 1097, de 26.12.1968, passa a ter a seguinte redação:

 

“Poderão gozar a vantagem instituída nesta lei os que fizerem prova de licenciado de curso secundário do 1º ciclo ou de estabilidade com cinco anos de efetivo exercício em 24.1.1967.”

 

§ 1º A prova de licenciado em 1º ciclo poderá ser suprida mediante prova escrita de vernáculo corrente perante banca examinadora designada pelo Prefeito.

 

§ 2º Para efeito de 40% de acréscimo sobre o padrão de vencimento, nos termos do artigo 1º, da lei 1097, de 26.12.68, serão computadas importâncias relativas a quaisquer aumentos verificados a partir da promulgação da lei 1097.

 

Artigo 2° Fica o Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de Ncr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos) destinado a atender aos encargos criados pelo artigo anterior.

 

Parágrafo único - O crédito de que trata êste artigo correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:

 

1 3 1 – A – 3.2.1.0 – 6.4

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 19 de novembro de 1969.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

ANTONIO FELICIANO VALLADÃO DE SOUZA

Diretor do Departamento da Fazenda

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretaria do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.