LEI
Nº 1.143, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1969
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO
2º DA LEI Nº 1097, DE 26.12.1968 E ACRESCENTARÁ PARÁGRAFOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal de Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º
O artigo 2º da Lei nº 1097, de 26.12.1968,
passa a ter a seguinte redação:
“Poderão gozar a vantagem
instituída nesta lei os que fizerem prova de licenciado de curso secundário do
1º ciclo ou de estabilidade com cinco anos de efetivo exercício em 24.1.1967.”
§ 1º A
prova de licenciado em 1º ciclo poderá ser suprida mediante prova escrita de
vernáculo corrente perante banca examinadora designada pelo Prefeito.
§ 2º Para efeito de 40% de acréscimo sobre o padrão de vencimento, nos termos do artigo 1º, da lei 1097, de 26.12.68, serão computadas importâncias relativas a quaisquer aumentos verificados a partir da promulgação da lei 1097.
Artigo 2° Fica
o Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de Ncr$ 3.000,00
(três mil cruzeiros novos) destinado a atender aos encargos criados pelo artigo
anterior.
Parágrafo único - O crédito de que trata êste artigo correrá por conta da anulação
parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:
1 3 1 – A – 3.2.1.0 – 6.4
Artigo 3° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 19 de novembro de
1969.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
ANTONIO FELICIANO
VALLADÃO DE SOUZA
Diretor do Departamento
da Fazenda
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Secretaria do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.