LEI
Nº 110, DE 15 DE MAIO DE 1950
DISPÕE SOBRE A
EDIFICAÇÃO DE CASAS PARA OPERÁRIOS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo a mandar edificar em terrenos suburbanos do patrimônio
municipal, mediante prévio arruamento, casas operárias para serem vendidas aos
trabalhadores, nas condições previstas nesta lei.
Art. 2º
A construção da casa operária obedecerá ao máximo de simplicidade que
possibilite ao interessado adquiri-la por preço nunca superior a Cr$ 18.000,00
(dezoito mil cruzeiros) cujo pagamento se fará em prestações mensais de Cr$
150,00 (cento e cinquenta cruzeiros)
§ 1º O
preço será calculado acrescentando-se ao custo os juros de 1% (um por cento) ao
mês e o prêmio do seguro.
§ 2º O
seguro será cobrado de acordo com a tabela anexa.
Art. 3º
Construídas as casas, a Prefeitura as entregará aos adquirentes que tiverem
satisfeito as exigências desta lei, observada a ordem de sua classificação.
§ 1º Para
entrar na posse da casa o adquirente iniciará o pagamento das mensalidades,
desde o mês em que lhe for feita a entrega, não se exigindo nenhum outro
pagamento a título de entrada inicial.
§ 2º As
despesas da escritura de compromisso e respectivo registro ficarão a cargo do
adquirente.
§ 3º As
mensalidades subsequentes são exigidas até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao
vencido.
§ 4º A
falta do pagamento das mensalidades durante mais de três meses acarretará
rescisão do contrato, sem estar a Prefeitura obrigada a qualquer restituição ou
indenização.
§ 5º Ao
adquirente que, por doença comprovada ou diminuição temporária de salário, se
atrazar nos pagamentos, será concedida mora até três mensalidades com acréscimo
de 1% (um por cento) ao mês.
§ 6º No
caso de arrependimento do adquirente, em virtude, de mudança de residência para
outro Município ou por outro motivo pelo Prefeito julgado relevante, a
Prefeitura lhe restituirá as mensalidades recebidas, descontando todavia os
juros mais o equivalente a estes, a título de depreciação, bem assim a despesa
de reparação dos danos verificados; e tomará posse da casa para revendê-la.
§ 7º No
caso de morte, à viúva ou sucessores será outorgada escritura definitiva, após
o recebimento do seguro pela Prefeitura.
§ 8º Recebido
o valor da companhia seguradora, serão sorteadas as apólices a ele correspondente
(lei nº 111, de 15 de maio de 1950, artigo 1º, §
1º).
Art. 4º
O pretendente à aquisição da casa operária deverá requerer à Prefeitura,
conquanto que satisfaça às seguintes exigências:
a) ser empregado, com encargo de
família e sem casa própria;
b) consignar a mensalidade para
ser descontada da folha de pagamento da empresa empregadora, de que recolherá
aos cofres municipais a mensalidade descontada, a crédito do consignante;
c) preencher o formulário que lhe
for para isso entregue e apresentar os documentos julgados necessários para a
inscrição no rol dos pretendentes.
Parágrafo único – A casa operária poderá ser adquirida sem condomínio, por pais e
filhos dou dependentes.
Art. 5º
O Prefeito nomeará uma comissão de pessoas de alto conceito social para estudar
os pedidos e opinar sobre a sua aceitação ou rejeição relacionando-os na ordem
em que devam ser atendidos, de acordo com a classificação de preferência pelos
motivos adiante estabelecidos.
Parágrafo único – Dão direito à preferência par AA aquisição:
a) a idade do pretendente;
b) o número de filhos ou
dependentes que vivam às suas expensas;
c) estabilidade em emprego ou
tempo de serviço;
d) residência neste Município;
e) conceito social de chefe de
família;
g) percepção do salário mínimo
legal.
Art. 6º
Ao cabo de 10 (dez) anos, desde a data da posse, se o adquirente tiver pago as
mensalidades instituídas no artigo 2º a Prefeitura lhe outorgará a escritura
definitiva do imóvel, computando-se neste o valor do terreno, que não poderá
ser superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Parágrafo único – Todas as despesas com a transmissão do imóvel correrão por conta do
adquirente.
Art. 7º Durante
a vigência do contrato, a casa operária que a Prefeitura entregar ao adquirente
será destinada à moradia dele e não poderá ser transferida por transmissão
“inter vivos”, assim como responderá por obrigações que não estejam previstas
nesta lei.
Art. 8º
Durante a vigência do contrato não incidirá sobre o prédio nenhum imposto
municipal.
Art. 9º
Para suprir as omissões desta lei e no que for aplicável, poderá o Executivo
recorrer, subsidiariamente, ao disposto na lei estadual n. 483, de 10 de outubro
de 1949 (Casas Para o Povo), podendo, ainda, aplicar as normas regimentais
adotadas pela Fundação da Casa Popular.
Art. 10
Para atender à despesa com a edificação de casas operárias será oportunamente
aberto o competente crédito orçamentário.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 15 de maio de 1950.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 15 de
maio de 1950.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
Tabela anexa à lei n. 110, de 15 de maio de 1950
Nº 1
Temporário decrescente a 6%
Prazo de 10 anos
Capital pagável no início de cada ano
10 anos |
Cr$ |
1 |
1.000,00 |
2 |
924,10 |
3 |
843,70 |
4 |
758,50 |
5 |
668,10 |
6 |
572,30 |
7 |
470,80 |
8 |
363,20 |
9 |
249,10 |
10 |
128,20 |
Tabela anexa à lei n. 110, de 15 de maio de 1950
2.0
Serviço Temporário decrescente a 6% a.a.
Prazo de 10 anos
Tarifa Preferencial
Prazo de seguro – 10 anos
Prêmios anuais pagáveis durante 5 anos
Idade |
Cr$ |
21 |
11.41 |
22 |
11.49 |
23 |
11.56 |
24 |
11.60 |
25 |
11.74 |
26 |
11.84 |
27 |
11.95 |
28 |
12.07 |
29 |
12.19 |
30 |
12.33 |
31 |
12.48 |
32 |
12.64 |
33 |
12.82 |
34 |
13.01 |
35 |
13.23 |
36 |
13.47 |
37 |
13.73 |
38 |
14.02 |
39 |
14.34 |
40 |
14.71 |
41 |
15.11 |
42 |
15.52 |
43 |
16.09 |
44 |
16.68 |
45 |
17.34 |
46 |
18.10 |
47 |
18.95 |
48 |
19.91 |
49 |
21.00 |
50 |
22.20 |
51 |
23.54 |
52 |
25.02 |
53 |
26.66 |
54 |
28.48 |
55 |
30.48 |
56 |
32.68 |
57 |
35.11 |
58 |
37.77 |
59 |
40.69 |
60 |
43.89 |