LEI Nº 1.097, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE RECONSTRUÇÃO DOS CARGOS REMANESCENTES DO QUADRO ANTERIOR À LEI NÚMERO 1.022/67.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os cargos remanescentes do quadro anterior à Lei nº 1.022/67, poderão ser reestruturados com um acréscimo de 40% sobre o padrão de vencimento, quer para os cargos de carreiras, quer, para os isolados, uns e outros de administração, excetuados os serviçais.

 

Artigo 2º Poderão gozar a vantagem instituída nesta Lei os que fizerem prova de licenciado de curso secundário do 1º ciclo e de estabilidade com cinco anos de efeito exercício em 24 de janeiro de 1967, data da promulgação da Constituição.

 

Artigo 2º Poderão gozar a vantagem instituída nesta lei os que fizerem prova de licenciado de curso secundário do 1º ciclo ou de estabilidade com cinco anos de efetivo exercício em 24.1.1967. (Redação dada pela Lei nº 1.143/1969)

 

§ único – A prova de licenciado em 1º ciclo poderá ser suprida mediante prova escrita de vernáculo corrente, perante banca examinadora designada pelo Prefeito, na forma processada para as beneficiárias da Lei nº 1.022/67.

 

Artigo 3º O cargo isolado de fiscal de matança será gratificado com NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cabeça de gado abatida.

 

Artigo 4º Os ocupantes de cargos isolados estarão isentos das formalidades do artigo 2º e parágrafo único, desde que esses cargos sejam técnicos e não burocráticos.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 26 de dezembro de 1968.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor do Departamento de Fazenda

 

Registrada no Livro das Leis nº VIII.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Chefe da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.