LEI
Nº 1.097, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968
DISPÕE SOBRE RECONSTRUÇÃO
DOS CARGOS REMANESCENTES DO QUADRO ANTERIOR À LEI NÚMERO 1.022/67.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
cargos remanescentes do quadro anterior à Lei nº
1.022/67, poderão ser reestruturados com um acréscimo de 40% sobre o padrão
de vencimento, quer para os cargos de carreiras, quer, para os isolados, uns e
outros de administração, excetuados os serviçais.
Artigo 2º Poderão gozar a vantagem instituída nesta Lei os que
fizerem prova de licenciado de curso secundário do 1º ciclo e de estabilidade
com cinco anos de efeito exercício em 24 de janeiro de 1967, data da
promulgação da Constituição.
Artigo 2º Poderão gozar a vantagem instituída nesta lei os que fizerem prova de
licenciado de curso secundário do 1º ciclo ou de estabilidade com cinco anos de
efetivo exercício em 24.1.1967. (Redação dada pela Lei nº 1.143/1969)
§ único –
A prova de licenciado em 1º ciclo poderá ser suprida mediante prova escrita de
vernáculo corrente, perante banca examinadora designada pelo Prefeito, na forma
processada para as beneficiárias da Lei nº 1.022/67.
Artigo 3º O
cargo isolado de fiscal de matança será gratificado com NCr$ 0,50 (cinqüenta
centavos) por cabeça de gado abatida.
Artigo 4º Os
ocupantes de cargos isolados estarão isentos das formalidades do artigo 2º e
parágrafo único, desde que esses cargos sejam técnicos e não burocráticos.
Artigo 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 26 de dezembro de
1968.
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
Prefeito
Publicada nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
Diretor do
Departamento de Fazenda
Registrada no Livro das Leis nº
VIII.
SÉRGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.