LEI
Nº 1.089, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968
DISPÕE SOBRE ABONO
TRNSITÓRIO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Aos
servidores, em regime de legislação do trabalho, estipendiados na base do
salário mínimo da região, será concedido um abono transitório equivalente a dez
por cento (10%) do salário pago pela Prefeitura.
Artigo 2º O
abono transitório vigerá até entrar em vigor maior salário mínimo regional.
Artigo 3º É
o Executivo autorizado a abrir um crédito especial extensivo ao exercício de 1969, limitado à soma correspondente ao
valor indicado no artigo 1º.
Parágrafo único – O crédito poderá ser coberto com recurso proveniente de operação de
crédito, que o Prefeito fica autorizado a realizar até o montante necessário.
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor no ato de sua publicação e revoga disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 06 de dezembro de
1968.
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
Prefeito
Publicada nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
Diretor do
Departamento de Fazenda
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VIII.
SÉRGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.