LEI Nº 1.089, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE ABONO TRNSITÓRIO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aos servidores, em regime de legislação do trabalho, estipendiados na base do salário mínimo da região, será concedido um abono transitório equivalente a dez por cento (10%) do salário pago pela Prefeitura.

 

Artigo 2º O abono transitório vigerá até entrar em vigor maior salário mínimo regional.

 

Artigo 3º É o Executivo autorizado a abrir um crédito especial extensivo ao exercício de 1969, limitado à soma correspondente ao valor indicado no artigo 1º.

 

Parágrafo único – O crédito poderá ser coberto com recurso proveniente de operação de crédito, que o Prefeito fica autorizado a realizar até o montante necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação e revoga disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 06 de dezembro de 1968.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor do Departamento de Fazenda

 

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VIII.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Chefe da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.