LEI
Nº 1.052, DE 03 DE JUNHO DE 1968
DISPÕE SOBRE
INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS DE INCENTIVO AOS ESTUDOS.
O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais
que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
criados, para concessão a partir do exercício de 1968
em caráter permanente os seguintes prêmios de incentivo aos estudos:
I – Prêmio CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ – Para os alunos primeiros colocados em cursos de Escolas de
nível superior;
II – Prêmio PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARATINGUETÁ – Para os alunos primeiros colocados em cursos de Formação de
Professores Primários;
III – Prêmio LAMARTINE DELAMARE
NOGUEIRA DA GAMA – Para os alunos primeiros colocados em Curso Colegial A
(científico);
V – Prêmio MOSENHOR JOÃO FILIPPO –
Para os alunos primeiros colocados em Curso Colegial B (clássico);
VI – Prêmio CLIMÉRIO GALVÃO CESAR
– Para os alunos primeiros colocados em Colégios Comerciais, para formação de
técnicos em contabilidade.
Artigo 2º Os
prêmios objetos do artigo 1º, serão concedidos aos alunos que ao concluírem os
cursos, o façam em primeiro lugar com nota média geral obtida da soma das
médias de cada série dos cursos em questão.
Artigo 3º A
relação dos concorrentes aos prêmios criados nesta Lei será feita por uma
Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito, composta por um representante da
Prefeitura, um da Câmara, um representante de todos os Estabelecimentos de
Ensino, a qual se incumbirá da confecção dos referidos prêmios em tempo hábil,
de forma a poderem ser entregues nas respectivas solenidades de formatura.
§ 1º Os
estabelecimentos de ensino abrangidos pelos efeitos desta Lei serão notificados
pela Comissão Especial no sentido de que forneçam os nomes dos alunos que
concorram aos prêmios ora instituídos.
§ 2º Em
caso de empate entre dois ou mais concorrentes do mesmo curso e do mesmo
estabelecimento, todos farão jus ao prêmio cada um de per si.
Artigo 4º Os
prêmios a serem concedidos constituir-se-ão de medalhas de ouro e diplomas com
dizeres alusivos a seu objeto.
§ 1º Os
diplomas serão confeccionados no mesmo tipo, somente variando as denominações
dos prêmios a que se referem e os nomes dos contemplados.
§ 2º As
medalhas poderão ser de formatos, tamanhos e metais diversos obedecendo-se pelo
seu valor extrínseco em ordem sucessiva o critério de a mais valiosa
destinar-se a prêmio para aluno de cursos superiores, cursos técnicos, médios e
ginasiais.
Artigo 5º
O Prefeito Municipal nomeará a Comissão mencionada no artigo 3º no mês de
setembro de cada ano, com a renovação de um membro em cada ano subseqüente.
Parágrafo único – Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito dentro de noventa (90)
dias, a partir de sua vigência ficando estabelecido que os membros da Comissão
terão seu trabalho considerado como serviço relevante prestado à
Municipalidade.
Artigo 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos três dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e oito.
GERMANO A.
FIGUEIREDO
Presidente da Câmara
LUIZ DE OLIVEIRA
FRANÇA
1º Secretário “ad
hoc”
Publicada nesta Secretaria na data
supra.
ROBERTO OLIVEIRA
SANTOS
Diretor da
Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.