LEI Nº 1.052, DE 03 DE JUNHO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS DE INCENTIVO AOS ESTUDOS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criados, para concessão a partir do exercício de 1968 em caráter permanente os seguintes prêmios de incentivo aos estudos:

 

I – Prêmio CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ – Para os alunos primeiros colocados em cursos de Escolas de nível superior;

 

II – Prêmio PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ – Para os alunos primeiros colocados em cursos de Formação de Professores Primários;

 

III – Prêmio LAMARTINE DELAMARE NOGUEIRA DA GAMA – Para os alunos primeiros colocados em Curso Colegial A (científico);

 

V – Prêmio MOSENHOR JOÃO FILIPPO – Para os alunos primeiros colocados em Curso Colegial B (clássico);

 

VI – Prêmio CLIMÉRIO GALVÃO CESAR – Para os alunos primeiros colocados em Colégios Comerciais, para formação de técnicos em contabilidade.

 

Artigo 2º Os prêmios objetos do artigo 1º, serão concedidos aos alunos que ao concluírem os cursos, o façam em primeiro lugar com nota média geral obtida da soma das médias de cada série dos cursos em questão.

 

Artigo 3º A relação dos concorrentes aos prêmios criados nesta Lei será feita por uma Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito, composta por um representante da Prefeitura, um da Câmara, um representante de todos os Estabelecimentos de Ensino, a qual se incumbirá da confecção dos referidos prêmios em tempo hábil, de forma a poderem ser entregues nas respectivas solenidades de formatura.

 

§ 1º Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelos efeitos desta Lei serão notificados pela Comissão Especial no sentido de que forneçam os nomes dos alunos que concorram aos prêmios ora instituídos.

 

§ 2º Em caso de empate entre dois ou mais concorrentes do mesmo curso e do mesmo estabelecimento, todos farão jus ao prêmio cada um de per si.

 

Artigo 4º Os prêmios a serem concedidos constituir-se-ão de medalhas de ouro e diplomas com dizeres alusivos a seu objeto.

 

§ 1º Os diplomas serão confeccionados no mesmo tipo, somente variando as denominações dos prêmios a que se referem e os nomes dos contemplados.

 

§ 2º As medalhas poderão ser de formatos, tamanhos e metais diversos obedecendo-se pelo seu valor extrínseco em ordem sucessiva o critério de a mais valiosa destinar-se a prêmio para aluno de cursos superiores, cursos técnicos, médios e ginasiais.

 

Artigo 5º O Prefeito Municipal nomeará a Comissão mencionada no artigo 3º no mês de setembro de cada ano, com a renovação de um membro em cada ano subseqüente.

 

Parágrafo único – Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito dentro de noventa (90) dias, a partir de sua vigência ficando estabelecido que os membros da Comissão terão seu trabalho considerado como serviço relevante prestado à Municipalidade.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e oito.

 

GERMANO A. FIGUEIREDO

Presidente da Câmara

 

LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA

1º Secretário “ad hoc”

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

         Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.