LEI Nº 105, DE 07 DE OUTUBRO DE 1949

 

DISPÕE SOBRE EDIFICAÇÕES E REFORMAS DE PRÉDIOS URBANOS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na zona central urbana, compreendida pela praça Conselheiro Rodrigues Alves e suas imediações, não serão permitidas novas edificações ou reformas substanciais de prédios, salvo no sentido de erigi-los com mais de um andar, obedecido o alinhamento dos edifícios próximos mais recuados.

 

Parágrafo único – São considerados imediações da praça Conselheiro Rodrigues Alves, para efeitos deste artigo, a praça Dr. Benedito Meireles; princípios da rua São Francisco, até a esquina da rua Flaminio Lessa; princípios da rua Monsenhor Filipo, até a ponte da rua José Bonifácio, até aos fundos do edifício do Cine Central; da rua Comendador João Galvão e princípios da rua Dr. Morais Filho até a esquina da rua Dr. Martiniano; Praças Condessa de Frontin, Homero Otoni, Joaquim Vilella de Oliveira Marcondes e Santo Antonio. (Incluído pela Lei nº 674/1961)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratá, 07 de outubro de 1949.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 07 de outubro de 1949.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.