LEI
Nº 105, DE 07 DE OUTUBRO DE 1949
DISPÕE SOBRE
EDIFICAÇÕES E REFORMAS DE PRÉDIOS URBANOS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Na zona central urbana, compreendida pela praça Conselheiro Rodrigues Alves e
suas imediações, não serão permitidas novas edificações ou reformas
substanciais de prédios, salvo no sentido de erigi-los com mais de um andar,
obedecido o alinhamento dos edifícios próximos mais recuados.
Parágrafo único – São considerados imediações da praça Conselheiro Rodrigues Alves,
para efeitos deste artigo, a praça Dr. Benedito Meireles; princípios da rua São
Francisco, até a esquina da rua Flaminio Lessa; princípios da rua Monsenhor
Filipo, até a ponte da rua José Bonifácio, até aos fundos do edifício do Cine
Central; da rua Comendador João Galvão e princípios da rua Dr. Morais Filho até
a esquina da rua Dr. Martiniano; Praças
Condessa de Frontin, Homero Otoni, Joaquim Vilella de Oliveira Marcondes e
Santo Antonio. (Incluído pela Lei nº 674/1961)
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratá, 07 de outubro de 1949.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 07 de
outubro de 1949.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.