REVOGADO PELA LEI Nº 1498/1978
LEI N° 1021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1967.
REORGANIZA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÀ; Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I- DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA
PREFEITURA
Artigo 1° - O sistema administrativo da Prefeitura é constituído
dos seguintes órgãos:
I - VETADO...
1- Departamento de Fazenda
II- VETADO...
1- Departamento de Viação
2- Departamento de Obras
III - VETADO...
1 - Serviços Urbanos
IV- VETADO...
1- Serviço de Expediente
2- Serviços concorrentes e supletivos
V- Junta de Alistamento Militar
VI- Gabinete do Chefe do Executivo
CAPÍTULO II- DA COMP. E COMPOSIÇÃO DOS
ÓRGÃOS BÁSICOS
Seção 1°
DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DE FAZENDA
Artigo 2°- A Secretaria dos Negócios de Fazenda é o órgão
encarregado de executar a política econômico-financeira do Município, através
do Departamento de Fazenda, competindo-lhe especialmente:
atividade referente no lançamento, fiscalização e arrecadação de
tributos e rendas do Município, inclusive as decorrentes de convênios;
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e
outros valores do Município;
elaboração da Proposta Orçamentária e controle da execução do
Orçamento; controle e escrituração contábil da Prefeitura
atividades de pessoal, compreendido o recrutamento, seleção,
treinamento, regime jurídico e controles- funcionais;
atividades relacionadas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e contrôle ;
tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis, imóveis, semoventes e outros, componentes e Patrimônio;
atividades de assessoramento do Prefeito em assuntos fazendários.
Artigo 3° - A Secretaria de Negócios de Fazenda compõem-se das
seguintes unidades de serviço subordinadas ao Departamento de Fazenda:
I - Lançadoria
II - Contadoria
II - Tesouraria
IV - Serviço de Pessoal
V - Serviço de Material e Patrimônio.
Seção 2°
DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DE VIAÇÃO DE
OBRAS
Artigo 4° - A Secretaria dos Negócios de Viação e Obras, órgão de
planejamento e execução de obras e vias públicas, é especificadamente
incumbida, através dos Departamentos de Viação e Obras, de:
executar as atividades e concernentes à elaboração de projetos,
construção e conservação das obras públicas, assim como dos próprios
municipais;
projetar a abertura, modificação e conservação de logradouros
públicos.
licenciar e fiscalizar obras particulares, inclusive na zona
rural;
dirigir a construção e conservação de estradas e caminhos
integrantes do sistema rodoviário do Município;
fiscalizar as obras executadas em regime de empreitada, cuidando
particularmente do cumprimento dos contratos firmados com a Prefeitura;
assessorar o Prefeito nas medidas que colimem normas técnicas
e urbanísticas concernentes à solução
dos problemas administrativos do Município.
§ 1º O disposto no inciso “a” é da competência do
Departamento de Viação que se constituirá em um serviço semi-autônomo, sob a denominação do Departamento
Municipal de Estradas de Rodagem. As obras observação as
normas transmitidas pelas autarquias rodoviárias de graus superior.
§ 2° Funcionará na dependência da Secretaria dos Negócios de
Viação e Obras a atual Central de Serviços, com o encargo de manter e conservar
a frota de veículos e o equipamento utilizado nas obras e administração; bem
assim, o de executar serviços de carpintaria, armação serralheria, eletricidade
mecânica e outros para atender principalmente às obras de reparação.
Seção 3°
DAS SECRETARIAS DOS NEGÓCIOS DE SERVIÇOS
URBANOS
Artigo 5° - A Secretaria dos Negócios de Serviços Urbanos se
incumbirá de dirigir determinados serviços, cuidando de sua eficiente execução
e aprimoramento, de modo que satisfaçam da melhor forma os reclames da
população. São unidades imediatamente subordinadas ao respectivo titular os
serviços de:
I- Água e esgôto
II- Mercado Municipal e Feiras
III- Matadouro Municipal
IV- Cemitérios Municipais
V- Limpeza Pública
VI- Parques e Jardins
VII- Iluminação Pública
VIII- Telefones Automáticos
XX- Trânsito
X- Guarda Municipal
Seção 4°
DA SECRETARIA DPS NEGÓCIOS DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL
Artigo 6° - A secretaria dos Negócios de Administração Geral e
órgão que coordena os serviços Concorrentes e Supletivos e se incumbe também do
expediente do Gabinete do Prefeito com a finalidade de dirigir às atividade político-administrativa de Chefia do Executivo
com os municípios, entidades e associações de classe. Incumbe-lhe,
especialmente:
preparação, registro, publicação dos atos do Prefeito;
recebimento, distribuição, contrôle do
andamento e arquivamento definitivo dos processos e papéis da Prefeitura Obras
e Viação; e Serviços Urbanos;
assessoramento do Prefeito na supervisão, coordenação e contrôle dos serviços inerentes à secretaria.
Artigo 7° - Em cooperação com idênticos serviços do Estado e
supletivamente a eles o Município manterá os serviços de:
I- Serviço de Saúde
II- Serviço de Educação e Cultura
III- Serviço de Esporte
IV- serviço de Biblioteca
V- Serviço de Turismo e Difusão
VI- Serviço de Assistência Social
VII- Serviço de Diversões Públicas
Artigo 8° - Além das atividades previstas nos artigos 6º e 7º, a
Secretaria dos Negócios de Administração Geral se encarregará de promover os
serviços de assistência médico-social à população e prestar assistência aos
necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda, de encaminhar a
postos de Saúde, Hospitais e outros serviços de assistência, pessoas carentes dêsse amparo; de fiscalizar a aplicação de subvenções
concedidas a entidades de assistência social; de realizar inspeções de saúde
dos servidores municipais, e de praticar inspeções sanitárias de competência
municipal, através dos seus respectivos serviços.
Parágrafo Único - removerá o desenvolvimento do ensino e de educação
exercendo atividades concernentes à instalação e manutenção de Faculdades
Municipais de Ensino, inclusive manutenção de Bibliotecas.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9° - Ficam reorganizados na forma disposta nos capítulos I
e II os serviços ora em funcionamento que constituem o sistema administrativo
da Prefeitura.
Parágrafo único - Mediante decreto o Prefeito completará a organização
administrativa, subordinando às Secretarias, Departamentos e serviços os
respectivos órgãos de nível inferior, observando os princípios gerais
estabelecidos nesta lei e a exigência de recursos orçamentários para atender às
despesas das chefias.
Artigo 10º - Dentro em 60 dias o Prefeito baixará o Regimento
Interno da Prefeitura, no qual constarão:
I- atribuições gerais das diferentes Secretarias
administrativas;
II- atribuições específicas e comuns dos funcionários
investidos nas funções de supervisão e chefia;
III- normas de trabalho, que, por sua própria natureza,
não devem constituir objeto de disposição em separado;
IV- outras disposições, julgadas necessárias e de ordem
estritamente regulamentar;
V- fluxograma.
Artigo 11º - No Regimento Interno o Prefeito delegerá
às Secretarias competência para proferir despachos decisórios.
Parágrafo único - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos
seguintes casos, sem prejuízo de outros, que os atos normativos indicaram:
I- autorização de despesa que ultrapasse o limite fixado
pela Lei Orgânica do Municípios para cada concorrência
administrativa;
II- nomeação, admissão, contratação de servidor a
qualquer que seja a categoria bem assim, sua exoneração, dispensa, demissão,
suspensão, revisão e recisão de contrato;
III- concessão e cassação de aposentadoria;
IV- decretação de prisão administrativa;
V- aprovação de concorrência pública, qualquer que seja
a finalidade;
VI- concessão de exploração de serviços públicos ou de
utilidade pública;
VII- permissão de serviço público ou de utilidade
pública, a título precário;
VIII- alienação de bens imóveis pertencentes ao
patrimônio municipal, mesmo depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IX- aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta;
X- aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
XI- autorização da transferência e estabelecimento de
crédito, dos serviços de recebimento de impostos e taxas municipais.
Artigo 12º - A estrutura adotada nesta lei não impedirá que as
repartições municipais funcionem perfeitamente articuladas em regime de mútua
colaboração, tendo sempre em vista o dever de servir a população.
Parágrafo único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado da
competência de cada Secretaria administrativa e no ornograma
geral da Prefeitura.
Artigo 13º - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos
seus servidores, fazendo-os nas medidas das disponibilidades financeiras e da
conveniência dos serviços, e frequentar cursos e estágios especiais de
treinamento e de aperfeiçoamento.
Artigo 14º - A execução da nova estrutura administrativa se tornará
efetiva após a vigência da lei complementar que institua novo quadro de
funcionários e disponha sobre a respectiva despesa.
Artigo 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Guaratinguetá,
16 de novembro de 1.967
BELMIRO DINAMARCO FILHO
PREFEITO
Publicada
nesta lei P. na data supra.
BRENO VIANA
DIRETOR DA FAZENDA.
Registrada
no Livro das Leis Municipais nº VIII.
SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO
SECRETÁRIO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.