LEI N° 1011, DE 4 DE AGOSTO DE 1967.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO INTEGRADO.

 

Texto para Impressão

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica criada a Fundação Municipal de Ensino Integrado.

 

Artigo 2° - A Fundação Municipal de Ensino integrado criará em Guaratinguetá escolas de grau elementar, médio e superior para atender às seguintes finalidades:

 

                   1 - formar no estudante o espírito cívico, amor pleo trabalho e a perseverança nas grandes iniciativas;

2 - tornar o ensino uma fonte de valores, de especialização de trabalho e de criação, a fim de formar uma juventudo culta, sadia, alegre e responsável;

3 - colaborar com as autoridades no plano do ensino e seu desenvolvimento;

4 - desenvolver atividades culturais, cívicas, artísticas, profissionais, técnicas e esportivas;

5 - formar profissionais capazes.

 

Artigo 3° - As escolas criadas pela Fundação Municipal de Ensino Integrado serão integradas e polivalentes, obedecento ao seguinte:

a) Cursos de grau elementar;

b) Cursos de grau médio e seus diversos tipos, abrangendo 1° e 2° ciclos, com a diversificação necessária ao aproveitamento mínimo do mercado de trabalho;

c) a Fundação Municipal de Ensino Integrado criará e manterá Faculdades de acordo com seu programa elaborado, de interesse do Município e da Região.

 

§ 1° – O aluno deverá ser instado a cada momento a realizar pesquisas, práticas e aplicação de seus conhecimentos que o possam tornar apto a executar suas tarefas após formado.

 

§ 2° – O Regimento de cada Faculdade dará trato especial às atividades do aluno, diante da profissão que vai abraçar. Para que o mesmo possa tornar-se um profissional competente e autônomo em suas decisões futuras.

 

Artigo 5° - Cada Faculdade será dirigida por um Conselho Departamental, composto de 3 Regentes de Cadeira e 1 Diretor Administrativo.

 

§ 1° – Os Membros do Conselho Departamental serão eleitos pela Congregação em número de 6 (seis) para serem escolhidos pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 2° - O Conselho Departamental será nomeado pelo Presidente do Conselho Deliberativo da F.M.E.I, para um período de dois (2) anos.

 

Artigo 6° - O Conselho Departamental exercerá as seguintes atividades:

a) Coordenar as atividades pedagógicas culturais da Faculdade;

b) Fiscalizar o cumprimento dos programas e planos de trabalhos aprovados pela Congregação;

c) Dirigir reuniões da Congregação e delas dar conhecimento, por edital, aos alunos e interessados;

d) Encaminhar ao Diretor Administrativo as sugestões e pedidos afetos a este.

 

Artigo 7° - As Faculdades criadas ou mantidas pela F.M.E.I. obedecerão a legislação que lhes é pertinente.

 

Artigo 8° - O Tesoureiro das Faculdades será o mesmo da Fundação.

 

Artigo 9° - A Faculdade de Filosofia Ciências e Letras criada pela Lei Municipal n° 865, de 14.6.865 será instalada e mantida pela F.M.E.I d acordo com a lei que cria esta Fundação.

 

Parágrafo único – A Faculdade de que trata este artigo será instalada por um diretor administrativo indicado será instalada por um diretor administrativo indicado pelo C.D. e nomeado pelo Presidente do O.E..

 

Artigo 10° - A Fundação entrará em entendimentos, sob a forma de convênio com as entidades locais e da Região, para entender a todas atividades necessárias ao desenvolvimento integral do aluno.

 

Artigo 11° A F.M.E.I criará e instalará Institutos, Centros de Estudos e Associações necessários ao cumprimento do Ensino Integrado.

 

Artigo 12° - A F.M.E.I será formada por:

Um Conselho Deliberativo;

Um Órgão Executivo;

Um Conselho Fiscal.

 

Artigo 13° - O Conselho Deliberativo será constituído de cinco (5) membros, nomeados pleo Prefeito Municipal, ao referedum da Câmara, dentre pessoas ligadas ao ensino, de alto padrão moral.

 

§ 1° – O mandato do Conselho Deliberativo será de quatro (4) anos interruptos.

 

§ 2° - Após os quatro anos, será renovado o C.D. quatro anos após, os demais menbros e, assim sucessivamente.

 

§ 3° - Só poderão ser nomeados membros do Conselho Deliberativo elementos ligados ao ensino.

 

§ 4° - A renovação do C.D. será feita por escolha do Prefeito dentre os membros honorários da Fundação, segundo as normas do artigo 13, caput.

 

Artigo 14 – O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente que será eleteo por seus membros por um mandato de um ano.

 

Artigo 14 O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente que será eleito por seus membros, por um mandato de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 1.067/1968)

 

§ 1° - O Conselho deliberativo elaborará o regimento.

 

§ 2° - O Presidente do C.D será também Presidente do O.E.

 

Artigo 15 – Compete ao Conselho Deliberativo:

a) Superintender os serviços da Organização;

b) Organizar os sistemas de ensino em todos os seus graus;

c) Organizar os cursos de cada grau de ensino;

d) Apreciar a matéria que lhe for enviada pelo O.E;

e) Decidir sobre criação de novos cursos;

f) Autorizar contratos, receber doações, autorizar convênios.

g) Decidir sobre a nomeação de diretores do cursos e de seus professores, inclusive sober forma de provimento dos mesmos;

h)Aprovar o orçamento da Organização;

i) Decidir sobre a forma de remuneração de todo o pessoal da Organização;

j) Estudar a forma de pagamento de seus membros;

l) Autorizar o contrato de professores estrangeiros, técnicos e rua forma de pagamento;

m) Dirimir as dúvidas e estabelecer normas para casos omissos;

n) Nomear os Diretores Administrativos;

o) Nomear o Conselho Departamental de cada Faculdade, de uma lista fornecida pela Congregação;

 

Artigo 16° - O C.D. se reunirá ordinariamente uma vez por mês, para deliberar sobre os diferentes assuntos que lhe são afetos.

 

Parágrafo único – Extraordinariamente, o C.D se reunirá quando convocado por qualquer de seus membros ou a pedido dos diretores dos diferentes cursos.

 

Artigo 17 – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos e somente serão válidas se estiver presente, no mínimo, a metade do seus membros.

 

Artigo 18 – O Órgão Executivo será formado por:

a) Um Presidente;

b) Um Secretário;

c) Um Tesoureiro;

d) Diretores Administrativos.

 

Artigo 19 – Os membros do Órgão Executivo serão escolidos e nomeados pelo Conselho Delibertivo, podendo ser indicados membros do próprio C.D..

 

Artigo 20 – O mandato do Presidenet, Secretário e Tesoureiro do O.E será de dois (2) anos.

 

Artigo 21 – Os diretores administrativos não tem mandato por tempo determinado.

 

Artigo 22 – Compete ao Presidente do O.E:

a) Representar a organização em juízo e fora dele;

b) Dirigir os destinos da entidade;

c) Nomear, depois de aprovados pelos C.D, os diretores de setor, os diretores de cursos e celebrar os contratos com os professores e nomear os demais funcionários da entidade.

d) Assinar e mandar publicar as contas referentes à Organização, depois de aprovadas pelo C.D. e C.E;

e) Manda executar os diferentes orçamentos de cada cursoou Faculdade, depois de aprovados pelo C.D.;

f) Administrar e fazer cumprir todas as determinações legais e as emanadas do C.D.;

g) Convocar e presidir as reuniões do C.D e O.E;

h) Assinar todos os documentos da entidade, inclusive os de caráter financeiro, juntamente com o Tesoureiro.

 

Artigo 23 – Ao Secretário compete:

a) Secretariar as reuniões do C.D. e do O.E. das quais lavrará atas detalhadas;

b) Fazer publicar em locais adequados as deicões do C.D e todos os atos, decretos e leis de interesse da comunidade da organização;

c) Responder pela correspondência geral da entidade;

d) Fazer comunicado gerais de interesse da Fundação;

e) Substituir os Presidente em seus impedimentos.

 

Artigo 24 – Compete ao Tesoureiro:

a)        Superintender os serviços da Tesouraria;

b)        Assinar, juntamente com o Presidente os balancetes, os recebimentos e os pagamentos da entidade;

c)         Assinar as folhas de pagamento do pessoal;

d)        Recolher os recebimentos da organização em banco previamente determinado pelo C.D.;

e)        Apresentar pequenos balancetes elucidativos ao C.D. nomeará auxiliares de Tesouraria para atender suas funções junto às Faculdades.

 

Artigo 25 – A F.M.E.I. será dividade em tantos setores educacionais quantos se fizerem necessários para o bom andamento de seus trabalhos e cumprimento de seu plano de ensino integrado.

 

Artigo 26 – Cada Faculdade terá um diretor administrativo, que será escolhido entre os membros do C.D. pessoas ligadas ao ensino a critperio do C.D.

 

Artigo 27 – Compete ao diretor administrativo:

a)Dirigir a Faculdade as deliberações do C.D. e o plano geral de trabalho;

b)Executar na Faculdade as deliberações do C.D. e o plano geral de trabalho;

c)Apresentar o plano de trabalho da Faculdade semestralmente ao C.D;

d)Procurar dotar a Faculdade sob sua direção dos recursos modernos de aprendizagem;

e)Propor ao C.D. a nomeação de pessoal indispensável ao pleno cumprimento do ensino integrado;

f)Programar as atividades extras de seu setor, para um semestre e remetê-las ao C.D.;

g)Enviar até o dia 31 de dezembro de cada ano ao C.D, relatório do material existente na Faculdade sob sua administração.

 

Artigo 28 – Aos membros do Órgão Executivo será concedida uma remuneração mensal, que será estipulada pelo C.D.m independentemente de outras atividades que venham a exercer nos cursos da F.M.E.I.

 

Artigo 29 – A F.M.E.I. terá um Conselho Fiscal cujas funções serão:

a) Fiscalizar e aprovar as contas da FMEI.:

b) Apresentar relatório circunstanciado sobre as contas para posterior deliberação do C.D.

 

Artigo 30 - O O.F. será constituído de 3 membros:

a)               um indicado pelo Prefeito;

b)               um indicado pela Câmara Municipal;

c)                um indicado pelo C.D.

 

Parágrafo único – Os membros do C.F. terão o mandato de 2 anos e não poderão ser indicados os mesmos do mandato imediatamente anterior.

 

Artigo 31 – Só poderão ser nomeados membros do C.F. pessoas legalmente habilitadas em Contabilidade ou em Finanças.

 

Artigo 32 – A remuneração dos membros do C.F. será por reunião que fizerem e estipulada pelo C.D. 20% (vinte por cento) dos impostos em cada exercício.

 

Artigo 33 – Fica feita a Fundação a dotação de 20% (vinte por cento) dos impostos em cada exercício.

 

§ 1° - Farão parte dos recursos financeiros da Fundação os seguintes:

 

a) Convênio com os Municípios da Região;

b) Convênio com o Governo do Est. de S. Paulo;

c) Convênio com o Governo da União;

d) Convênio com organismos estrangeiros ou países estrangeiros, obedecidas os normas constitucionais;

e) Taxas estipuladas pelo C.D. para os alunos dos cursos;

f)Doações de entidades privadas.

 

§ 2° - As taxas a serem cobradas serão tão somente para cobrir parte dos recursos do ensino ministrado nos vários cursos.

 

§ 3° - As doações não poderão acarretar quaisquer ônus para a F.M.E.I.

 

§ 4° - A verba só será liberada depois de instalada pelo menos uma Faculdade.

 

Artigo 34 – Fica doada à fundação a área remanescente do próprio municipal urbano, sito a rua Pires Barbosa, 39 e 41, destinada à instalação dos cursos a serem criados pela Fundação.

 

Parágrafo único – Além do terreno acima farão parte do patrimônio da F.M.E.I.

a)Prédios a serem construídos no citado terreno;

b) Mobiliários;

c) Títulos da Dívida Pública;

d) Ações de Sociedades;

e) Biblioteca Municipal “Pedro de Toledo”, inclusive verbas e créditos constantes do Orçamento Municipal do corrente exer´cicio.

 

Artigo 35 – Ao patrimônio serão incorporadas as doações e legaos feitos e que venham a se fazer e recursos de qualquer outra natureza.

 

Artigo 36 – O patrimônio será administrado pelo O.E..

 

Artigo 37 – O orçamento da F.M.E.I será elaborado pela O.E e aprovado pelo C.D.

 

Parágrafo único – Cópias desse Orçamento serão enviadas à Prefeitura e à Câmara Municipal para registro.

 

Artigo 38 – No Orçamento geral deverá constar o orçamento particular de cada Faculdade com suas receitas e despesas próprias.

 

Artigo 39 – Anualmente, até 31 de janeiro, deverá ser remetida à Prefeitura Municipal a prestação de contas da F.M.E.I. com especificação da receita e despesa de cada Faculdade, destacadas da receita e despesa da Fundação.

 

Parágrafo único – Da prestação de contas constarão, inclusive, os convênios de caráter financeiro que a Fundação vier a realizar e as doações e dotações orçamentárias extras.

 

Artigo 40 – O C.D. determinará a realização de obras e compras que poderão ser feitas do orçamento, por necessidade, desde que haja recursos suficientes e feitas as concorrências ou levantamento de preços.

 

Artigo 41 – Cada Faculdade criada pela F.M.E.I. terá um Diretor Administrativo e será dirigida em sua parte didático pedagógica por um Conselho Departamental na forma estipulada nesta Lei.

 

Artigo 42 – Cada Faculdade terá um Secretário cujas funções serão estipuladas em Regimento.

 

Artigo 43 – Os professores mantidos pela F.M.E.I. serão contratados de acordo com a Lei.

 

§ 1° - O contrato referido neste artigo será feito depois de analizados os títulos e as condições de tempo em ensino superior, conforme exigências de Lei, do Conselho Federal de Educação e Conselho Estadual de Educação.

 

§ 2° - A F.M.E.I. fará três tipos de contratos:

 

a) Professor Regente de Cadeira;

b) Professor Assistente;

c) Professor Contratado.

 

Artigo 44 – Na análise dos títulos para Regente de Cadeira o C.D. levará em consideração:

a) título de Doutor com defesa de tese;

b) título de tempo como Assistente principal (durante pelo menos 3 anos);

c) obras publicadas

 

Artigo 45 – Todo Regente de Cadeira será obrigado a ministrar suas aulas, coordenar as atividades dos alunos, orientá-los nas suas atividades profissionais.

 

Artigo 46 – Os assinantes terão que secundar o Regente em suas atividades, acompanhar os alunos e cumprir as determinações do Regente.

 

Artigo 47 – O tempo de contrato com os professores, será feito de comum acordo entre os professores e O Presidente da O.E, ouvido o C.D.

 

Artigo 48 – Os professores terão seus vencimentos regulados pelo C.D. que estipulará um único tipo de vencimento para professores, com acréscimo de porcentagens, de acordo com a função e o tempo de trabalho gastos nos diferentes cursos.

 

Artigo 49 – O pessoal administrativo e seus auxiliares serçao nomeados pelo Diretor Administrativo de cada Faculdade, ouvido o C.D.

 

Parágrafo único – Todo pessoal admitido pelos cursos da F.M.E.I. terão que ser submetidos a testes em que tenha conhecimentos à altura do cargo que vai ocupar.

 

Artigo 50 – Os contratos com o pessoal docente e administrativo serão feitos sob o regime da lei trabalhista e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço.

 

Artigo 51 – O conselho Deliberativo poderá reformar o seu Estatuto para atender a solução e ao crescimento de suas atividades.

 

§ 1° - Esse estatuto só poderá ser reformado por votos de 2/3 de seus membros.

 

§ 2° - Os membros do C.D. serão obrigados a estar presente no seu todo para deliberação.

 

Artigo 52 – Anualmente cada Faculdade remeterá seu orçamento geral, incluindo os da Faculdades mantidas pela Fundação.

 

Artigo 53 – A F.M.E.I. terá um selo emblemático que será aplicado sobre os diplomas que as Faculdades mantidas pela Fundação expedirem aos que concluírem regularmente seus cursos e um emblema que será impresso em todos os papéis de quaisquer Faculdades , nos quais serão impressos, também, as armas da Fundação.

 

Artigo 54 – Em caso de extinção da F.M.E.I seu patrimônio passará para a Prefeitura Municipal.

 

Artigo 55 – Os casos omissos desta lei serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 56 – Fica criada a dotação  de Ncr$10.000,00 no presente exercício para as depsesas de instalações no presente exercício para as despesas de instalações da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, sujeito o pagamento às normas legais.

 

Artigo 57 – Fica o Prefeito autorizado a realizar operações de crédito para fazer café ao critério anterior.

 

Artigo 58 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de agosto de mil novecentos e sessenta e sete.

 

WALTER VILLELA PINTO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

LUIZ CARVALHO DOS SANTOS

1° SECRETÁRIO

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

JOÃO ROBERTO BARBOSA

DIRETOR DA SECRETARIA SUBSTITUTO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.