LEI
N° 1011, DE 4 DE AGOSTO DE 1967.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DE UMA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO INTEGRADO.
A Câmara Municipal de
Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1°
- Fica criada a Fundação Municipal de Ensino Integrado.
Artigo 2° -
A Fundação Municipal de Ensino integrado criará em Guaratinguetá escolas de
grau elementar, médio e superior para atender às seguintes finalidades:
1
- formar no estudante o espírito cívico, amor pleo trabalho e a perseverança
nas grandes iniciativas;
2 - tornar o ensino uma fonte de
valores, de especialização de trabalho e de criação, a fim de formar uma
juventudo culta, sadia, alegre e responsável;
3 - colaborar com as autoridades
no plano do ensino e seu desenvolvimento;
4 - desenvolver atividades
culturais, cívicas, artísticas, profissionais, técnicas e esportivas;
5 - formar profissionais capazes.
Artigo 3°
- As escolas criadas pela Fundação Municipal de Ensino Integrado serão
integradas e polivalentes, obedecento ao seguinte:
a) Cursos de grau elementar;
b) Cursos de grau médio e seus
diversos tipos, abrangendo 1° e 2° ciclos, com a diversificação necessária ao
aproveitamento mínimo do mercado de trabalho;
c) a Fundação Municipal de Ensino
Integrado criará e manterá Faculdades de acordo com seu programa elaborado, de
interesse do Município e da Região.
§ 1° – O
aluno deverá ser instado a cada momento a realizar pesquisas, práticas e
aplicação de seus conhecimentos que o possam tornar apto a executar suas
tarefas após formado.
§ 2° – O
Regimento de cada Faculdade dará trato especial às atividades do aluno, diante
da profissão que vai abraçar. Para que o mesmo possa tornar-se um profissional
competente e autônomo em suas decisões futuras.
Artigo 5° -
Cada Faculdade será dirigida por um Conselho Departamental, composto de 3
Regentes de Cadeira e 1 Diretor Administrativo.
§ 1° –
Os Membros do Conselho Departamental serão eleitos pela Congregação em número
de 6 (seis) para serem escolhidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 2° - O
Conselho Departamental será nomeado pelo Presidente do Conselho Deliberativo da
F.M.E.I, para um período de dois (2) anos.
Artigo 6° -
O Conselho Departamental exercerá as seguintes atividades:
a) Coordenar as atividades
pedagógicas culturais da Faculdade;
b) Fiscalizar o cumprimento dos
programas e planos de trabalhos aprovados pela Congregação;
c) Dirigir reuniões da Congregação
e delas dar conhecimento, por edital, aos alunos e interessados;
d) Encaminhar ao Diretor
Administrativo as sugestões e pedidos afetos a este.
Artigo 7° -
As Faculdades criadas ou mantidas pela F.M.E.I. obedecerão a legislação que
lhes é pertinente.
Artigo 8° -
O Tesoureiro das Faculdades será o mesmo da Fundação.
Artigo 9° -
A Faculdade de Filosofia Ciências e Letras criada pela Lei Municipal n° 865, de
14.6.865 será instalada e mantida pela F.M.E.I d acordo com a lei que cria esta
Fundação.
Parágrafo único – A Faculdade de que trata este artigo será instalada por um diretor
administrativo indicado será instalada por um diretor administrativo indicado
pelo C.D. e nomeado pelo Presidente do O.E..
Artigo 10° -
A Fundação entrará em entendimentos, sob a forma de convênio com as entidades
locais e da Região, para entender a todas atividades necessárias ao
desenvolvimento integral do aluno.
Artigo 11° A
F.M.E.I criará e instalará Institutos, Centros de Estudos e Associações
necessários ao cumprimento do Ensino Integrado.
Artigo 12° -
A F.M.E.I será formada por:
Um Conselho Deliberativo;
Um Órgão Executivo;
Um Conselho Fiscal.
Artigo 13° -
O Conselho Deliberativo será constituído de cinco (5) membros, nomeados pleo
Prefeito Municipal, ao referedum da Câmara, dentre pessoas ligadas ao ensino,
de alto padrão moral.
§ 1° – O
mandato do Conselho Deliberativo será de quatro (4) anos interruptos.
§ 2° -
Após os quatro anos, será renovado o C.D. quatro anos após, os demais menbros
e, assim sucessivamente.
§ 3° -
Só poderão ser nomeados membros do Conselho Deliberativo elementos ligados ao
ensino.
§ 4° - A
renovação do C.D. será feita por escolha do Prefeito dentre os membros
honorários da Fundação, segundo as normas do artigo 13, caput.
Artigo 14 – O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente
que será eleteo por seus membros por um mandato de um ano.
Artigo 14 O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente que será
eleito por seus membros, por um mandato de dois anos. (Redação
dada pela Lei nº 1.067/1968)
§ 1° - O
Conselho deliberativo elaborará o regimento.
§ 2° - O
Presidente do C.D será também Presidente do O.E.
Artigo 15 –
Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Superintender os serviços da
Organização;
b) Organizar os sistemas de ensino
em todos os seus graus;
c) Organizar os cursos de cada
grau de ensino;
d) Apreciar a matéria que lhe for
enviada pelo O.E;
e) Decidir sobre criação de novos
cursos;
f) Autorizar contratos, receber
doações, autorizar convênios.
g) Decidir sobre a nomeação de
diretores do cursos e de seus professores, inclusive sober forma de provimento
dos mesmos;
h)Aprovar o orçamento da
Organização;
i) Decidir sobre a forma de
remuneração de todo o pessoal da Organização;
j) Estudar a forma de pagamento de
seus membros;
l) Autorizar o contrato de
professores estrangeiros, técnicos e rua forma de pagamento;
m) Dirimir as dúvidas e
estabelecer normas para casos omissos;
n) Nomear os Diretores
Administrativos;
o) Nomear o Conselho Departamental
de cada Faculdade, de uma lista fornecida pela Congregação;
Artigo 16° -
O C.D. se reunirá ordinariamente uma vez por mês, para deliberar sobre os
diferentes assuntos que lhe são afetos.
Parágrafo único – Extraordinariamente, o C.D se reunirá quando convocado por qualquer
de seus membros ou a pedido dos diretores dos diferentes cursos.
Artigo 17
– As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de
votos e somente serão válidas se estiver presente, no mínimo, a metade do seus
membros.
Artigo 18 – O Órgão Executivo será
formado por:
a) Um Presidente;
b) Um Secretário;
c) Um Tesoureiro;
d) Diretores Administrativos.
Artigo 19 –
Os membros do Órgão Executivo serão escolidos e nomeados pelo Conselho
Delibertivo, podendo ser indicados membros do próprio C.D..
Artigo 20
– O mandato do Presidenet, Secretário e Tesoureiro do O.E será de dois (2)
anos.
Artigo 21
– Os diretores administrativos não tem mandato por tempo determinado.
Artigo 22
– Compete ao Presidente do O.E:
a) Representar a organização em
juízo e fora dele;
b) Dirigir os destinos da
entidade;
c) Nomear, depois de aprovados
pelos C.D, os diretores de setor, os diretores de cursos e celebrar os
contratos com os professores e nomear os demais funcionários da entidade.
d) Assinar e mandar publicar as
contas referentes à Organização, depois de aprovadas pelo C.D. e C.E;
e) Manda executar os diferentes
orçamentos de cada cursoou Faculdade, depois de aprovados pelo C.D.;
f) Administrar e fazer cumprir
todas as determinações legais e as emanadas do C.D.;
g) Convocar e presidir as reuniões
do C.D e O.E;
h) Assinar todos os documentos da
entidade, inclusive os de caráter financeiro, juntamente com o Tesoureiro.
Artigo 23
– Ao Secretário compete:
a) Secretariar as reuniões do C.D.
e do O.E. das quais lavrará atas detalhadas;
b) Fazer publicar em locais
adequados as deicões do C.D e todos os atos, decretos e leis de interesse da
comunidade da organização;
c) Responder pela correspondência
geral da entidade;
d) Fazer comunicado gerais de interesse
da Fundação;
e) Substituir os Presidente em
seus impedimentos.
Artigo 24
– Compete ao Tesoureiro:
a)
Superintender
os serviços da Tesouraria;
b)
Assinar,
juntamente com o Presidente os balancetes, os recebimentos e os pagamentos da
entidade;
c)
Assinar
as folhas de pagamento do pessoal;
d)
Recolher
os recebimentos da organização em banco previamente determinado pelo C.D.;
e)
Apresentar
pequenos balancetes elucidativos ao C.D. nomeará auxiliares de Tesouraria para
atender suas funções junto às Faculdades.
Artigo 25
– A F.M.E.I. será dividade em tantos setores educacionais quantos se fizerem
necessários para o bom andamento de seus trabalhos e cumprimento de seu plano
de ensino integrado.
Artigo 26
– Cada Faculdade terá um diretor administrativo, que será escolhido entre os
membros do C.D. pessoas ligadas ao ensino a critperio do C.D.
Artigo 27 –
Compete ao diretor administrativo:
a)Dirigir a Faculdade as
deliberações do C.D. e o plano geral de trabalho;
b)Executar na Faculdade as
deliberações do C.D. e o plano geral de trabalho;
c)Apresentar o plano de trabalho
da Faculdade semestralmente ao C.D;
d)Procurar dotar a Faculdade sob
sua direção dos recursos modernos de aprendizagem;
e)Propor ao C.D. a nomeação de
pessoal indispensável ao pleno cumprimento do ensino integrado;
f)Programar as atividades extras
de seu setor, para um semestre e remetê-las ao C.D.;
g)Enviar até o dia 31 de dezembro
de cada ano ao C.D, relatório do material existente na Faculdade sob sua
administração.
Artigo 28
– Aos membros do Órgão Executivo será concedida uma remuneração mensal, que
será estipulada pelo C.D.m independentemente de outras atividades que venham a
exercer nos cursos da F.M.E.I.
Artigo 29
– A F.M.E.I. terá um Conselho Fiscal cujas funções serão:
a) Fiscalizar e aprovar as contas
da FMEI.:
b) Apresentar relatório
circunstanciado sobre as contas para posterior deliberação do C.D.
Artigo 30
- O O.F. será constituído de 3 membros:
a)
um
indicado pelo Prefeito;
b)
um
indicado pela Câmara Municipal;
c)
um
indicado pelo C.D.
Parágrafo único – Os membros do C.F. terão o mandato de 2 anos e não poderão ser
indicados os mesmos do mandato imediatamente anterior.
Artigo 31
– Só poderão ser nomeados membros do C.F. pessoas legalmente habilitadas em
Contabilidade ou em Finanças.
Artigo 32
– A remuneração dos membros do C.F. será por reunião que fizerem e estipulada
pelo C.D. 20% (vinte por cento) dos impostos em cada exercício.
Artigo 33 –
Fica feita a Fundação a dotação de 20% (vinte por cento) dos impostos em cada exercício.
§ 1° -
Farão parte dos recursos financeiros da Fundação os seguintes:
a) Convênio com os Municípios da
Região;
b) Convênio com o Governo do Est.
de S. Paulo;
c) Convênio com o Governo da
União;
d) Convênio com organismos estrangeiros
ou países estrangeiros, obedecidas os normas constitucionais;
e) Taxas estipuladas pelo C.D.
para os alunos dos cursos;
f)Doações de entidades privadas.
§ 2° -
As taxas a serem cobradas serão tão somente para cobrir parte dos recursos do
ensino ministrado nos vários cursos.
§ 3° -
As doações não poderão acarretar quaisquer ônus para a F.M.E.I.
§ 4° - A
verba só será liberada depois de instalada pelo menos uma Faculdade.
Artigo 34 –
Fica doada à fundação a área remanescente do próprio municipal urbano, sito a
rua Pires Barbosa, 39 e 41, destinada à instalação dos cursos a serem criados
pela Fundação.
Parágrafo único – Além do terreno acima farão parte do patrimônio da F.M.E.I.
a)Prédios a serem construídos no
citado terreno;
b) Mobiliários;
c) Títulos da Dívida Pública;
d) Ações de Sociedades;
e) Biblioteca Municipal “Pedro de
Toledo”, inclusive verbas e créditos constantes do Orçamento Municipal do
corrente exer´cicio.
Artigo 35
– Ao patrimônio serão incorporadas as doações e legaos feitos e que venham a se
fazer e recursos de qualquer outra natureza.
Artigo 36
– O patrimônio será administrado pelo O.E..
Artigo 37 –
O orçamento da F.M.E.I será elaborado pela O.E e aprovado pelo C.D.
Parágrafo único – Cópias desse Orçamento serão enviadas à Prefeitura e à Câmara
Municipal para registro.
Artigo 38 –
No Orçamento geral deverá constar o orçamento particular de cada Faculdade com
suas receitas e despesas próprias.
Artigo 39
– Anualmente, até 31 de janeiro, deverá ser remetida à Prefeitura Municipal a
prestação de contas da F.M.E.I. com especificação da receita e despesa de cada
Faculdade, destacadas da receita e despesa da Fundação.
Parágrafo único – Da prestação de contas constarão, inclusive, os convênios de
caráter financeiro que a Fundação vier a realizar e as doações e dotações
orçamentárias extras.
Artigo 40 –
O C.D. determinará a realização de obras e compras que poderão ser feitas do
orçamento, por necessidade, desde que haja recursos suficientes e feitas as
concorrências ou levantamento de preços.
Artigo 41
– Cada Faculdade criada pela F.M.E.I. terá um Diretor Administrativo e será
dirigida em sua parte didático pedagógica por um Conselho Departamental na
forma estipulada nesta Lei.
Artigo 42 –
Cada Faculdade terá um Secretário cujas funções serão estipuladas em Regimento.
Artigo 43
– Os professores mantidos pela F.M.E.I. serão contratados de acordo com a Lei.
§ 1° - O
contrato referido neste artigo será feito depois de analizados os títulos e as
condições de tempo em ensino superior, conforme exigências de Lei, do Conselho
Federal de Educação e Conselho Estadual de Educação.
§ 2° - A
F.M.E.I. fará três tipos de contratos:
a) Professor Regente de Cadeira;
b) Professor Assistente;
c) Professor Contratado.
Artigo 44 –
Na análise dos títulos para Regente de Cadeira o C.D. levará em consideração:
a) título de Doutor com defesa de
tese;
b) título de tempo como Assistente
principal (durante pelo menos 3 anos);
c) obras publicadas
Artigo 45 –
Todo Regente de Cadeira será obrigado a ministrar suas aulas, coordenar as
atividades dos alunos, orientá-los nas suas atividades profissionais.
Artigo 46 –
Os assinantes terão que secundar o Regente em suas atividades, acompanhar os
alunos e cumprir as determinações do Regente.
Artigo 47 –
O tempo de contrato com os professores, será feito de comum acordo entre os
professores e O Presidente da O.E, ouvido o C.D.
Artigo 48
– Os professores terão seus vencimentos regulados pelo C.D. que estipulará um
único tipo de vencimento para professores, com acréscimo de porcentagens, de
acordo com a função e o tempo de trabalho gastos nos diferentes cursos.
Artigo 49 –
O pessoal administrativo e seus auxiliares serçao nomeados pelo Diretor
Administrativo de cada Faculdade, ouvido o C.D.
Parágrafo único – Todo pessoal admitido pelos cursos da F.M.E.I. terão que ser
submetidos a testes em que tenha conhecimentos à altura do cargo que vai
ocupar.
Artigo 50 –
Os contratos com o pessoal docente e administrativo serão feitos sob o regime
da lei trabalhista e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço.
Artigo 51 –
O conselho Deliberativo poderá reformar o seu Estatuto para atender a solução e
ao crescimento de suas atividades.
§ 1° -
Esse estatuto só poderá ser reformado por votos de 2/3 de seus membros.
§ 2° -
Os membros do C.D. serão obrigados a estar presente no seu todo para
deliberação.
Artigo 52
– Anualmente cada Faculdade remeterá seu orçamento geral, incluindo os da
Faculdades mantidas pela Fundação.
Artigo 53 –
A F.M.E.I. terá um selo emblemático que será aplicado sobre os diplomas que as
Faculdades mantidas pela Fundação expedirem aos que concluírem regularmente seus
cursos e um emblema que será impresso em todos os papéis de quaisquer
Faculdades , nos quais serão impressos, também, as armas da Fundação.
Artigo 54 –
Em caso de extinção da F.M.E.I seu patrimônio passará para a Prefeitura
Municipal.
Artigo 55 –
Os casos omissos desta lei serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 56 –
Fica criada a dotação de Ncr$10.000,00
no presente exercício para as depsesas de instalações no presente exercício
para as despesas de instalações da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras,
sujeito o pagamento às normas legais.
Artigo 57
– Fica o Prefeito autorizado a realizar operações de crédito para fazer café ao
critério anterior.
Artigo 58
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos quatro dias do mês de agosto de mil novecentos e sessenta e sete.
WALTER VILLELA PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA
LUIZ CARVALHO DOS
SANTOS
1° SECRETÁRIO
Publicada nesta Secretaria na data
supra.
JOÃO ROBERTO BARBOSA
DIRETOR DA
SECRETARIA SUBSTITUTO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.