EMENDA À LEIO ORGÂNICA Nº 9, DE 24 DE JUNHO DE 1997

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO mUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 39, § 2º da L.O.M., promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 173 ...

 

VIII - programas de prevenção contra doenças sexualmente transmissíveis, com prioridade para o adolescente.’

 

Artigo 197 ...

 

III - Integração social aos portadores de deficiência, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação de acesso aos bens e serviços, implementando a cultura e o lazer.”.

 

Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e sete.

 

PEDRO ALTOMARE COSENZA FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANTENOR PLÁCIDO CARVALHO CHICARINO

1º SECRETÁRIO

 

Projeto Executivo de Emenda à L.O.M. nº 02/97

 de autoria do Vereador Rogério Monteiro Barbosa

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

DIRETORA GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.