A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 39, § 2º da L.O.M., promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Artigo 1º O parágrafo único do artigo 89, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 89 ...
Parágrafo único - O Servidor Municipal da Administração Direta e Indireta que, em razão do exercício de cargo ou função, seja de provimento em Comissão ou de provimento por Concurso Público, perceba gratificação indistintamente do cargo ou função que exerça, tê-la-á incorporada ao seu salário base, para todos os efeitos, à razão de um décimo a cada período de 12 meses, até perceber 10 décimos, com base no percentual médio das gratificações concedidas no período.
Artigo 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e sete.
Projeto Executivo de Emenda à L.O.M. nº 01/97, de autoria do Prefeito Municipal
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
DIRETORA GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.