EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA DO mUNICÍPIO.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 1º O artigo 39, da Lei orgânica do Município, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

 

Artigo 39 ...

 

§ 6º Poderão ser apresentados Substitutivos e Emendas a Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, desde que obedecido o “quorum” de um terço (1/3) de assinaturas.

 

§ Os Substitutivos e Emendas a Projeto de Emenda à Lei orgânica do Município somente serão aprovados pelo “quorum” de três quintos (3/5) dos Membros da Câmara, com votação em dois turnos, prevalecendo o resultado do segundo.”.

 

Artigo 2º Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e quatro.

 

FERNANDO JOSÉ MOREIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ERNESTO JOSÉ RANGEL DE CASTRO

1º SECRETÁRIO

 

Projeto de Emenda à L.O.M.G. nº 02/93, de autoria do Edil Fernando José Moreira e Outros

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

DIRETORA GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.