EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 15 DE SETEMBRO DE 1992

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 89, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 1º O artigo 89, da Lei Orgânica do Município fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Artigo 89 ...

 

Parágrafo único - O Servidor Municipal da Administração Direta e Indireta que, em razão do exercício de função, seja de provimento em Comissão ou de provimento por Concurso Público, há dois (2) anos, no mínimo, perceba Gratificação conforme disposto na Lei Municipal nº 2183, de 19/10/90, tê-la-á incorporada sua remuneração mensal, para todos os efeitos, com base no valor percentual médio das Gratificações concedidas no período.”.

 

Artigo 2º Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e dois.

 

GUSTAVO ÍRCIO FILIPPO FERNANDES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANÍSIO CAVALHEIRO

1º SECRETÁRIO

 

Projeto de Emenda à L.O.M.G. nº 03/92, do Edil VAGNER JOSÉ OLIVA

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

DIRETORA GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.