EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 46, DE 12 DE MARÇO DE 2024

 

Altera a redação do caput do artigo 85 e revoga os incisos I a III, suas alíneas “a” a “d” e os §§ 1º ao 6º, do mesmo artigo, da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O artigo 85 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos I a III, suas alíneas “a” a “d” e os §§ 1º ao :

 

Art. 85 O servidor será aposentado voluntariamente, compulsoriamente ou por invalidez permanente de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a legislação previdenciária.”

 

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 0001-2023, de autoria do Prefeito Municipal

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

JEFERSON FELIPPE DOS SANTOS

Diretor do Departamento Administrativo

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.