A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O inciso VII, do art. 232, da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232 O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverão assegurar:
................................................................................................................
VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:”
Art. 2º O inciso VII do artigo 232, da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescido das alíneas “a”, “b” e “c” e dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, como segue:
“VII - ........................................................................................................
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
§ 1º As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.
§ 2º A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.
§ 3º A exceção contemplada na alínea “c” do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.
§ 4º Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VII deste artigo, as áreas institucionais poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados para a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.
GRACIANO ARILSON DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
Proposta de Emenda à L.O.M. nº 0002-2021, de autoria dos Vereadores Marcio Almeida, Fabrício da Aeronáutica, Marcelo “da Santa Casa” e Orville Teixeira.
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
JEFESON FELIPPE DOS SANTOS
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.