EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

 

Dispõe sobre MODIFICAÇÃO DO “CAPUT”, DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 1º O “caput”, do artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 82 Os Servidores da Administração Direta e das Autarquias Municipais ficarão sujeitos ao regime jurídico único da Legislação Trabalhista, exceto os Funcionários do Legislativo, que ficarão sujeitos ao regime jurídico único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único - Fica assegurado, aos Funcionários da Câmara, nomeados pelo regime da Legislação Trabalhista, o direito de opção, dentro do prazo de trinta dias, pelo regime jurídico único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá.”

 

Artigo 2º Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e um.

 

GUSTAVO ÍRCIO FILIPPO FERNANDES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANÍSIO CAVALHEIRO

1º SECRETÁRIO

 

Registrada nesta Câmara na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

DIRETORA GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.