EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 39, DE 05
DE DEZEMBRO DE 2017
DÁ NOVA REDAÇÃO AO §
1º, DO ART. 275, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ,
nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica
do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO:
Art.
1º O § 1º, do art.
275, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 275 ...
....................................................................................................................................
§ 1º
O Executivo Municipal definirá, no devido Processo Licitatório, o percurso, a
frequência e a tarifa do transporte coletivo local.
§
2º ...”
Art.
2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de dezembro de dois mil e
dezessete.
MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO
Presidente da Câmara
Proposta de
Emenda à L.O.M. nº 0003-2017, de autoria do Prefeito Municipal
Publicada,
nesta Câmara, na data supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
Técnico Legislativo
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.