EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 38, DE 10
DE OUTUBRO DE 2017.
ALTERA A REDAÇÃO DO
INCISO XIV, DO ART. 67, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
A
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município
de Guaratinguetá, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art.
1º O inciso XIV,
do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 67.
…………………………………………………………………………………
XIV
– prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, aprovada pelo Plenário, por prazo
determinado nunca superior a 45 (quarenta e cinco) dias, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes,
dos dados pleiteados;”
Art.
2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Turística
de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e dezessete.
MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO
Presidente da Câmara
Proposta de
Emenda à L.O.M. nº 0003-2017, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa Casa,
Marcos Evangelista, Nei Carteiro, Marcelo Coutinho “Celão” e Fabrício da
Aeronáutica
Publicada,
nesta Câmara, na data supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
Técnico Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.