EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 38, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XIV, DO ART. 67, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Art. 1º  O inciso XIV, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 67.

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XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, aprovada pelo Plenário, por prazo determinado nunca superior a 45 (quarenta e cinco) dias, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;”

 

Art. 2º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e dezessete.

 

MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO

Presidente da Câmara

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 0003-2017, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa Casa, Marcos Evangelista, Nei Carteiro, Marcelo Coutinho “Celão” e Fabrício da Aeronáutica

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

Técnico Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.