EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 82 E ACRESCENTA-SE O § 5º AO MESMO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Art. 1º O § 1º, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º A Lei assegurará, aos Servidores da Administração Direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e, as relativas à natureza ao local de trabalho.”

 

Art. 2º  Acrescenta-se o § 5º, ao art. 82, da Lei Orgânica do Município:

 

“§ 5º  É vedada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, entre Servidores dos Podres Executivo e Legislativo.”

 

Art. 3º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de abril de dois mil e dezessete.

 

MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO

Presidente da Câmara

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 0001-2017, de autoria do Prefeito Municipal

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

Diretor do Departamento Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Diretoria Legislativa - MC/cm.