EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36, DE 11
DE ABRIL DE 2017.
ALTERA A REDAÇÃO DO §
1º, DO ART. 82 E ACRESCENTA-SE O § 5º AO MESMO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos
termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica
do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO:
Art.
1º O § 1º, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de
Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º
A Lei assegurará, aos Servidores da Administração Direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e, as relativas à natureza ao
local de trabalho.”
Art.
2º Acrescenta-se o §
5º, ao art. 82, da Lei Orgânica do Município:
Ҥ
5º É vedada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados, entre Servidores dos Podres
Executivo e Legislativo.”
Art.
3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de abril de dois mil e
dezessete.
MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO
Presidente da Câmara
Proposta de
Emenda à L.O.M. nº 0001-2017, de autoria do Prefeito Municipal
Publicada,
nesta Câmara, na data supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
Diretor do Departamento
Administrativo
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Diretoria
Legislativa - MC/cm.