EMENDA Nº 25, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005

 

Altera a redação do artigo 37 e acrescenta artigos 37A, 37B, 37C, 37D, 37E, 37F, 37G, 37H, 37I, 37J, 37K, 37L, 37M, 37N, 37O, 37P, à Lei Orgânica do Município.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Guaratinguetá, nos termos do artigo 39, § 2º da Lei Orgânica de Guaratinguetá, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 1º O artigo 37, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 37 As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, constante de denúncia apresentada por Vereador, Comissão da Câmara ou por qualquer cidadão local.

 

Artigo 2° A Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Artigo 37-A O requerimento de constituição deverá conter:

 

I - A especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;

 

II - O número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;

 

III - O prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias; e

 

IV - A indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.

 

Artigo 37-B Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

Artigo 37-C Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

 

Parágrafo único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.

 

Artigo 37-D As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

Artigo 37-E Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas.

 

Artigo 37-F Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

 

I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; ou

 

III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

 

Parágrafo único - É de trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Especial de Inquérito.

 

Artigo 37-G Nos exercícios de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

 

I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - Requerer a convocação de Secretário Municipal;

 

III - Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e

 

IV - Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

 

Artigo 37-H O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

 

Artigo 37-I As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

 

Artigo 37-J Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.

 

Artigo 37-K A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

 

I - A exposição dos fatos submetidos à apuração;

 

II - A exposição e análise das provas colhidas;

 

III - A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

 

IV - A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; e

 

V - A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

 

Artigo 37-L Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos Membros da Comissão.

 

Artigo 37-M Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

 

Artigo 37-N O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

 

Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos regimentais.

 

Artigo 37-O Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Divisão dos Serviços de Apoio Administrativo da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente.

 

Artigo 37-P A Divisão dos Serviços de Apoio Administrativo da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que solicitar, independentemente de requerimento.

 

Artigo 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de setembro de dois mil e cinco.

 

ROGÉRIO MONTEIRO BARBOSA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 04/2005

de autoria do Vereador José Luiz Moura Brazil

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.