A Mesa da Câmara Municipal de Guaratinguetá, nos termos do artigo 39, § 2º da Lei Orgânica de Guaratinguetá, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Artigo 1º O artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 125 O Executivo Municipal poderá celebrar convênios, consórcios e outras formas de parceria com a União, Estados, Municípios e entidades particulares, visando a realização de obras e serviços de interesse da comunidade.
§ 1° Após assinados os referidos convênios, o Executivo Municipal encaminhará, obrigatoriamente, cópia dos mesmos à Câmara Municipal, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, para a devida ciência.
§ 2° Dos convênios citados no caput se dará publicidade através do Jornal Oficial do Município.”
Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e cinco.
Proposta de Emenda à L.O.M. nº 01/2005
de autoria do Prefeito Municipal
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.