EMENDA Nº 24, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005

 

Altera a redação do artigo 125, da Lei Orgânica do Município.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Guaratinguetá, nos termos do artigo 39, § 2º da Lei Orgânica de Guaratinguetá, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 1º O artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 125 O Executivo Municipal poderá celebrar convênios, consórcios e outras formas de parceria com a União, Estados, Municípios e entidades particulares, visando a realização de obras e serviços de interesse da comunidade.

 

§ 1° Após assinados os referidos convênios, o Executivo Municipal encaminhará, obrigatoriamente, cópia dos mesmos à Câmara Municipal, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, para a devida ciência.

 

§ 2° Dos convênios citados no caput se dará publicidade através do Jornal Oficial do Município.”

 

Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e cinco.

 

ROGÉRIO MONTEIRO BARBOSA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

JOSÉ CARLOS FRANÇA DE PAULA SANTOS

1º SECRETÁRIO

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 01/2005

de autoria do Prefeito Municipal

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.