EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 08 DE AGOSTO DE 1991

 

Dispõe sobre EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 1º O artigo 289, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 289 O Plano Diretor, mencionado no artigo 223, § 1º, desta Lei, deverá ser elaborado, na atual Administração, até dois (2) anos após a promulgação desta Lei orgânica.”.

 

Artigo 2º Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e um.

 

GUSTAVO ÍRCIO FILIPPO FERNANDES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANÍSIO CAVALHEIRO

1º SECRETÁRIO

 

Registrada nesta Câmara na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

DIRETORA GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.