EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15, DE 22 DE MAIO DE 2001

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO artigo 118, Da Lei Orgânica do Município.

 

A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 39, § 2º da L.O.M., promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 1º O parágrafo 3° do Artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 118 ...

 

§ Permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.”

 

Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e um.

 

Antonio Gilberto Filippo Fernandes Júnior

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

PAULO RONE ZAMPIERI

1º SECRETÁRIO

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 1/2001

de autoria do Prefeito Municipal

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.