EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 20 DE JUNHO DE 1991

 

Dispõe sobre EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 1º O parágrafo 5º, do Artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 5º A matéria constante da proposta de EMENDA REJEITADA, ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, se subscrita por 3/5 (três quintos) dos Vereadores ou 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

Artigo 2º Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e um.

 

GUSTAVO ÍRCIO FILIPPO FERNANDES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ANÍSIO CAVALHEIRO

1º SECRETÁRIO

 

Registrada nesta Câmara na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

DIRETORA GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Cãmara Municipal de Guaratinguetá.