EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999

 

ASSEGURA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS.

 

A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 39, § 2º da L.O.M., promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 1º É garantida a participação popular nos procedimentos de elaboração dos projetos de lei de normas orçamentárias, assim considerados:

 

I - O Plano Plurianual de Investimentos;

 

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II- O Orçamento Anual.

 

Artigo 2º A discussão popular dos projetos e apresentação de propostas pelos interessados, serão promovidas pelo Executivo, anualmente.

 

Parágrafo único - Poderão participar dos trabalhos:

 

a) cidadãos;

b) instituições representativas da comunidade;

c) representantes do Poder Legislativo.

 

Artigo 3º Esta Emenda será regulamentada no prazo de noventa dias a contar do início de sua vigência.

 

Artigo 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove.

 

ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

FÁBIO GERMANO FIGUEIREDO CABETT

1º SECRETÁRIO

 

Substitutivo à Proposta de Emenda à L.O.M. nº 01/99

de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento

 

Publicada nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.