A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 39, § 2º da L.O.M., promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Artigo 1º Os Parágrafos 3° e 6°, do Artigo 85, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 85 ...
§ 3° O Tempo de Serviço Publico Federal, Estadual, Municipal e o de contagem recíproca será computado integralmente para efeitos de disponibilidades e aposentadorias, não podendo, neste caso, o tempo ser concomitante.
§ 6° Os Servidores Públicos Municipais Estáveis, de Autarquias e Fundações, desde que tenham completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computados, para efeito de aposentadoria, nos termos da Lei, o tempo prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, desde que o tempo de serviço não seja concomitante, hipótese em que os diversos sistemas de Previdência Social se compensarão, financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei.”.
Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e oito.
Proposta de Emenda à L.O.M. nº 03/98
De autoria do Vereador Fernando José Moreira
Publicada nesta Câmara, na data supra.
DIRETORA GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.