REVOGADO PELA LEI Nº 1578/1980

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1º de OUTUBRO DE 1968

 

DispÕe sObre instituiçÃo de regime especiAL de trabalho e dÁ outRAs providÊncias.

 

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O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere:

 

CONSIDERANDO o que estabelece o item 17, do artigo 11, da Resolução nº 211, de 7/12/67;

 

CONSIDERANDO o ato do Chefe do Órgão Municipal do Poder Executivo - Decreto nº 1.065, de 24/4/68, especificamente em seu artigo 3º e parágrafo único;

 

CONSIDERANDO a necessidade de que se adotem medidas acauteladoras dos legítimos direitos dos funcionários da Secretaria da Câmara e do alto interesse dos serviços da Repartição,

 

DECRETO:

 

 Artigo 1º Fica instituído, na Secretaria Administrativa da Câmara, o regime de Dedicação Profissional Exclusiva para os cargos e carreiras a seguir especificados:

 

I - Diretor da Secretaria;

 

II - Escriturários - Encarregados de Serviço ou Setor.

 

Artigo 2º O funcionário colocado no regime ora instituído fica proibido de exercer quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e difusão cultural, desde que não haja incompatibilidade de horário ou prejuízo para o serviço público.

 

§ 1º Além das atividades jornalísticas, definidas em lei federal, entendem-se por atividades ligadas à difusão cultural todas aquelas que se destinem à divulgação de idéias e conhecimentos, inclusive a produção de trabalhos artísticos.

 

§ 2º Os servidores, atingidos pelos efeitos deste, ficam obrigados a apresentar ao Diretor da Secretaria, e este ao Presidente da Câmara, uma declaração expressa, dentro de trinta (30) dias da vigência ou de futura convocação, de que não exercem, fora do serviço público, outra atividade remunerada, exceto as permitidas.

 

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão da declaração, a que se refere o parágrafo precedente, ficará o declarante sujeito às cominações legais cabíveis por crime de falsidade, nos termos do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Artigo 3º O exercício de regime especial de trabalho será remunerado com gratificação fixada em cinqüenta por cento (50%) para o cargo de Diretor e para os Encarregados de Serviço ou Setor.

 

Artigo 4º A gratificação estabelecida no artigo precedente será calculada, exclusivamente, sobre os vencimentos fixados para o padrão respectivo, sem deduções ou acréscimos de qualquer natureza.

 

§ 1º Somente após cinco (5) anos de exercício neste regime especial de trabalho que a gratificação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, para todos os fins de direito.

 

§ 2º O servidor com mais de dez (10) anos de serviço público ou cinco (5) anos no exercício do cargo ou função atual, após um (1) ano de efetivo exercício, no regime de que trata este Decreto terá incorporada aos seus vencimentos a respectiva gratificação para todos os fins de direito, enquanto estiver em vigência este Decreto.

 

§ 3º O servidor que venha a se afastar do serviço da Secretaria da Câmara, a não ser nos casos previstos no parágrafo subseqüente, não fará jus às vantagens do respectivo regime especial de trabalho, enquanto perdurar o afastamento.

 

§ 4º Os servidores não perderão a gratificação, a que alude o presente, nos afastamentos por férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença especial para gestante.

 

Artigo 5º Em decorrência, deverão os funcionários atingidos pelo regime de Dedicação Profissional Exclusiva cumprir jornada semanal de trabalho de quarenta e quatro horas (44 h).

 

§ 1º A fim de que se atinja o limite fixado neste artigo, a jornada diária de trabalho obedecerá aos seguintes horários:

a) de 2ª a 6ª feira -:     das 08,00 às 10,30 horas

                                das 12,00 às 17,30 horas

b) Sessão de Câmara -:das 20,00 às 24,00 horas.

 

§ 2º Se as Sessões de Câmara não atingirem duração de 4 horas, ou se não vierem a se realizar, serão computadas como se tivessem ocorrido com o tempo total previsto.

 

§ 3º Fica assegurado, aos funcionários estudantes, o direito estabelecido na Lei nº 934, de 13/5/66, bem como fica adotado o critério de que a compensação, objeto do parágrafo único, do artigo 1º da citada Lei, será feita com as horas de trabalho noturno, referente às Sessões Ordinárias da Câmara que excedam ao previsto no § 2º; e outras Sessões ou promoções realizadas sob os auspícios da Câmara, até o limite necessário para tanto, computando-se, como serviço extraordinário, apenas as horas que excedam àquele limite.

 

Artigo 6º Quaisquer dúvidas a respeito da interpretação e execução deste Decreto serão resolvidas pelo Presidente da Câmara, com base em elementos obtidos da legislação pertinente ao assunto.

 

Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 1º de outubro de 1968, ficando revogadas a disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e oito.

 

GERMANO ANTUNES DE FIGUEIREDO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA

1º SECRETÁRIO “AD HOC”

 

Publicado nesta Secretaria da Câmara na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

DIRETOR DA SECRETARIA

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.