REVOGADO
PELA LEI Nº 1578/1980
DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1º de OUTUBRO DE 1968
DispÕe sObre instituiçÃo de regime especiAL de trabalho e dÁ outRAs
providÊncias.
O
Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais que o cargo lhe confere:
CONSIDERANDO o que estabelece
o item 17, do artigo 11, da Resolução nº 211, de 7/12/67;
CONSIDERANDO o ato do Chefe
do Órgão Municipal do Poder Executivo - Decreto nº 1.065, de 24/4/68,
especificamente em seu artigo 3º e parágrafo único;
CONSIDERANDO a necessidade de
que se adotem medidas acauteladoras dos legítimos direitos dos funcionários da
Secretaria da Câmara e do alto interesse dos serviços da Repartição,
DECRETO:
Artigo
1º Fica instituído, na Secretaria Administrativa da Câmara, o
regime de Dedicação Profissional Exclusiva para os cargos e carreiras a seguir
especificados:
I - Diretor da Secretaria;
II - Escriturários - Encarregados de Serviço ou Setor.
Artigo 2º O funcionário
colocado no regime ora instituído fica proibido de exercer quaisquer atividades
particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e difusão cultural,
desde que não haja incompatibilidade de horário ou prejuízo para o serviço
público.
§ 1º Além das atividades
jornalísticas, definidas em lei federal, entendem-se por atividades ligadas à
difusão cultural todas aquelas que se destinem à divulgação de idéias e
conhecimentos, inclusive a produção de trabalhos artísticos.
§ 2º Os servidores,
atingidos pelos efeitos deste, ficam obrigados a apresentar ao Diretor da
Secretaria, e este ao Presidente da Câmara, uma declaração expressa, dentro de
trinta (30) dias da vigência ou de futura convocação, de que não exercem, fora
do serviço público, outra atividade remunerada, exceto as permitidas.
§ 3º Verificada, a
qualquer tempo, a inexatidão da declaração, a que se refere o parágrafo
precedente, ficará o declarante sujeito às cominações legais cabíveis por crime
de falsidade, nos termos do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Artigo 3º O exercício de
regime especial de trabalho será remunerado com gratificação fixada em
cinqüenta por cento (50%) para o cargo de Diretor e para os Encarregados de
Serviço ou Setor.
Artigo 4º A gratificação
estabelecida no artigo precedente será calculada, exclusivamente, sobre os
vencimentos fixados para o padrão respectivo, sem deduções ou acréscimos de
qualquer natureza.
§ 1º Somente após cinco
(5) anos de exercício neste regime especial de trabalho que a gratificação
incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, para todos os fins de direito.
§ 2º O servidor com mais
de dez (10) anos de serviço público ou cinco (5) anos no exercício do cargo ou
função atual, após um (1) ano de efetivo exercício, no regime de que trata este
Decreto terá incorporada aos seus vencimentos a respectiva gratificação para
todos os fins de direito, enquanto estiver em vigência este Decreto.
§ 3º O servidor que
venha a se afastar do serviço da Secretaria da Câmara, a não ser nos casos
previstos no parágrafo subseqüente, não fará jus às vantagens do respectivo
regime especial de trabalho, enquanto perdurar o afastamento.
§ 4º Os servidores não
perderão a gratificação, a que alude o presente, nos afastamentos por férias,
nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e
licença especial para gestante.
Artigo 5º Em decorrência,
deverão os funcionários atingidos pelo regime de Dedicação Profissional
Exclusiva cumprir jornada semanal de trabalho de quarenta e quatro horas (44
h).
§ 1º A fim de que se
atinja o limite fixado neste artigo, a jornada diária de trabalho obedecerá aos
seguintes horários:
a) de 2ª a 6ª feira -:
das 08,00 às 10,30 horas
das 12,00 às 17,30 horas
b) Sessão de Câmara -:das 20,00 às 24,00 horas.
§ 2º Se as Sessões de
Câmara não atingirem duração de 4 horas, ou se não vierem a se realizar, serão
computadas como se tivessem ocorrido com o tempo total previsto.
§ 3º Fica assegurado,
aos funcionários estudantes, o direito estabelecido na Lei
nº 934, de 13/5/66, bem como fica adotado o critério de que a compensação,
objeto do parágrafo único, do artigo 1º da citada
Lei, será feita com as horas de trabalho noturno, referente às Sessões
Ordinárias da Câmara que excedam ao previsto no § 2º; e outras Sessões ou
promoções realizadas sob os auspícios da Câmara, até o limite necessário para
tanto, computando-se, como serviço extraordinário, apenas as horas que excedam
àquele limite.
Artigo 6º Quaisquer dúvidas a
respeito da interpretação e execução deste Decreto serão resolvidas pelo
Presidente da Câmara, com base em elementos obtidos da legislação pertinente ao
assunto.
Artigo 7º Este Decreto
entrará em vigor a partir do dia 1º de outubro de 1968, ficando revogadas a
disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e
oito.
GERMANO ANTUNES DE FIGUEIREDO
PRESIDENTE DA CÂMARA
LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA
1º SECRETÁRIO “AD HOC”
Publicado nesta Secretaria da Câmara na data supra.
ROBERTO
OLIVEIRA SANTOS
DIRETOR
DA SECRETARIA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.