LEI Nº 934, DE 13 DE MAIO DE 1966
ESTENDE
AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA, QUANDO FOREM ESTUDANTES OS
BENEFÍCIOS DA LEI ESTADUAL Nº 8.256 DE 26 DE AGOSTO DE 1964.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica entendido aos funcionários
municipais, de todas as categorias, o benefício estabelecido no artigo 3º, da
Lei Estadual nº 8.256, de 26 de gosto de 1964, que faculta, quando forem
estudantes, o atraso na entrada ou, a antecipação na saída, até uma (1) hora,
ao expediente diário da repartição em que estejam lotados.
Parágrafo único – Essa hora, que vem beneficiar aqueles que
estudam, porém, deverá ser compensada, na própria repartição, conforme
entendimentos entre o funcionário que dela se beneficiar e o seu chefe
imediato.
Artigo 2º As ausências do funcionário estudante ao
serviço, quando motivadas por provas mensais ou exames, desde que devidamente
comprovadas pela diretoria do estabelecimento de ensino que freqüenta, serão
abonadas e, para todos os efeitos, consideradas como dias de efetivo exercício.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 13
de maio de 1966.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
da Fazenda
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº VII.
IGNEZ
MARIA LEITE DE FARIA
Secretária
Substituta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.