O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O caput do artigo 1° da Lei Complementar n° 48, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis locados ou cedidos às entidades religiosas que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Conforme § 1°-A do Art. 156 da Constituição Federal do Brasil, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, não deve incidir sobre templos de qualquer culto, enquanto comprovadamente perdurar a situação fática dos imóveis que estiverem comprovadamente locados ou cedidos a qualquer título aos templos de qualquer culto, onde são realizadas as celebrações religiosas, as formações humano religiosas e reuniões administrativas, bem como as dependências que servem diretamente aos fins religiosos da instituição, tais como as casas pastorais e similares relacionados com a finalidade essenciais das entidades.
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Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.
Projeto de Lei Complementar Legislativo n° 0001-2024, de autoria do Vereador Marcio Almeida.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.