O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto perdurar a situação
fática, os imóveis que estiverem comprovadamente locados ou cedidos, a qualquer
título, aos templos religiosos de qualquer culto, onde são realizadas as
celebrações religiosas, as formações humano religiosas e reuniões administativas, bem como as dependências que servem
diretamente aos fins religiosos da instituição.
Art. 1° Conforme §
1°-A do Art. 156 da Constituição Federal do Brasil, o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, não deve incidir sobre templos de qualquer culto,
enquanto comprovadamente perdurar a situação fática dos imóveis que estiverem
comprovadamente locados ou cedidos a qualquer título aos templos de qualquer
culto, onde são realizadas as celebrações religiosas, as formações humano
religiosas e reuniões administrativas, bem como as dependências que servem
diretamente aos fins religiosos da instituição. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 55/2022)
Art. 1° Conforme § 1°-A do Art. 156 da Constituição Federal do Brasil, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, não deve incidir sobre templos de qualquer culto, enquanto comprovadamente perdurar a situação fática dos imóveis que estiverem comprovadamente locados ou cedidos a qualquer título aos templos de qualquer culto, onde são realizadas as celebrações religiosas, as formações humano religiosas e reuniões administrativas, bem como as dependências que servem diretamente aos fins religiosos da instituição, tais como as casas pastorais e similares relacionados com a finalidade essenciais das entidades. (Redação dada pela Lei Complementar n° 61/2024)
Parágrafo único. A isenção tratada no caput não dispensa as obrigações acessórias.
Art. 2º Para a concessão do benefício
a que se refere o caput do art. 1º, a entidade religiosa deverá preencher os
seguintes requisitos:
Art. 2° Para concessão do benefício a que se refere ao Art. 1°, a entidade religiosa deverá apresentar, a qualquer tempo, cópia legível do contrato de locação ou cessão firmado, devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da entidade religiosa locatária ou cessionária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2022)
I – apresentar cópia legível do contrato de locação ou cessão firmado, devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em nome da entidade religiosa locatária ou cessionária;
II – apresentar o comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e
III – apresentar termo de responsabilidade, firmado por seu responsável legal, acerca da destinação exclusiva do imóvel ao exercício de atividade com fins religiosos.
Art. 3º A concessão do benefício a que
se refere o caput do art. 1º, dependerá de requerimento anual da entidade
religiosa junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá,
a ser formulado até o último dia útil do mês de novembro, sob pena de perda do
benefício no ano em exercício.
Art. 3º A concessão do
benefício a que se refere o caput do art. 1º, dependerá de requerimento da
entidade religiosas interessada junto à Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 55/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 53/2021)
Art. 4º O representante
legal da entidade religiosa beneficiária, mencionado no caput do art. 1º e no
inciso III, do art. 2º, ficará obrigado a comunicar à Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Guaratinguetá sobre a extinção do contrato de locação,
sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções
cabíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 55/2022)
Art. 5º A isenção, a que se refere o
caput do art. 1º, será imediatamente revogada quando constatado que o pedido
para a obtenção do benefício foi instruído com documentos inidôneos ou de que
nele constam informações falsas ou incorretas, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal.
Art. 5° O benefício, a que se refere o Art. 1º, será imediatamente revogado quando constatado que o pedido para obtenção do mesmo foi instruído com documentos inidôneos ou de que nele constam informações falsas ou incorretas, sem prejuízos da responsabilidade civil e criminal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2022)
Art. 6º O Decreto que
regulamentará a presente Lei será expedido pelo Poder Executivo Municipal e
publicado, no prazo máximo de trinta dias, após a data da publicação desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 55/2022)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.