O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º O inciso II, do artigo 373, da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994, modificado pela Lei Complementar n° 03, de 06 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 373...
II - Do imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas aos Componentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenham participado da II Guerra Mundial, nos campos de batalha da Europa ou em missões efetivas de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição das ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de sedes para o cumprimento daquelas missões, desde que comprovem:
a) condição de Ex-Combatentes,
b) serem proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de um único imóvel residencial;
c) serem locatários do imóvel onde residam.
O benefício previsto, neste inciso, é extensivo às respectivas viúvas e seus filhos incapazes.”
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de abril de 1996.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Projeto de Lei Complementar Legislativo n° 28/96, de autoria do Vereador Francisco Carlos Moreira dos Santos.
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro de Leis Complementares nº II.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.