O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ao art. 12, da Lei Complementar nº 33, de 1º de dezembro de 2011, fica acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
Parágrafo único. A limitação imposta no inciso V, deste artigo, não se aplica aos casos em que ocorram a transferência de produtos fabricados ou importados no estabelecimento da empresa habilitada no Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, localizada em outro Município, pela ausência de comercialização, desde que o valor da transferência não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do faturamento total da empresa no ano.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias do mês de julho de dois mil e dezenove.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.