LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 26 DE JUNHO DE 2018

 

Dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais e de outros atos normativos que menciona.

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos, previstos no art. 38 da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar .

 

Art. 2º As leis serão numeradas em séries distintas, sem renovação anual.

 

Parágrafo único. As emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica e as leis complementares e as ordinárias terão numeração seqüencial em continuidade às séries já iniciadas.

 

 

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

 

Seção I

Da Estruturação das Leis

 

Art. 3° A lei será estruturada em três partes:

 

I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e a fórmula de promulgação;

 

II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e

 

III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula financeira, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couberem.

 

§ 1° Nos atos normativos de origem parlamentar deverá constar, abaixo da epígrafe, a identificação do autor da proposição.

 

§ 2° A ementa, alinhada à direita, será grafada por meio de caracteres que a realcem e resumirá, com clareza e precisão, o conteúdo do ato, devendo, se alterar norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta.

 

Art. 4° A fórmula de promulgação indicará a autoridade, o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e descreverá a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "aprova", "decreta", "resolve", "sanciona" e "promulga".

 

Art. 5° A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

 

§ 1° A contagem do prazo, para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância, far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.

 

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.

 

Art. 6º A cláusula de revogação, quando necessária, deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

 

Seção II

Da Articulação e da Redação das Leis

 

Art. 7º A articulação dos textos legais deverá cumprir os seguintes princípios:

 

I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", com numeração ordinal até o nono, inclusive, e a partir do número 10, empregará o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto, sendo a numeração do artigo separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

 

II – o texto de artigo iniciar-se-á sempre com letra maiúscula e será encerrado com ponto, salvo nos casos em que contiver incisos, hipótese em que deverá terminar com dois pontos;

 

III – os artigos poderão desdobrar-se em parágrafos ou incisos, os incisos em alíneas e estas em itens;

 

IV – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto, sendo a numeração do parágrafo separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

 

V – os incisos serão indicados por algarismos romanos, seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco e iniciados com letras minúsculas, a menos que a primeira palavra seja nome próprio;

 

VI – ao final, os incisos são pontuador por porto e vírgula; exceto o último, que se encerrará por ponto final, mas aquele que contiver desdobramentos em alíneas, encerrar-se-á por dois pontos;

 

VII – as alíneas ou letras de um inciso deverão ser grafadas com a letra minúscula correspondente, seguida de parêntese separado do texto por um espaço em branco e, caso seja necessário, poderão ser desdobradas em itens ou números, que deverão ser grafados em algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

 

VIII – o texto das alíneas e dos números iniciar-se-á por letra minúscula e terminará por ponto e vírgula, salvo o último, que encerrar-se-á por ponto final;

 

IX – o agrupamento de artigos poderá constituir seção, que poderá desdobrar-se em subseções, o agrupamento de seções, em capítulo;

 

X – no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

 

XI – os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrarem-se em Parte Geral e Parte Especial ou serem subdivididas em partes, expressas em numeral ordinal, por extenso;

 

XII – as subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;

 

XIII – a composição prevista no inciso IX poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais e as que não tiverem caráter permanente, que constituirão as Disposições Transitórias.

 

XIV – na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:

 

a) fonte Calibri, corpo 12; e

b) espaçamento simples entre linhas e de uma linha em branco acrescida antes de cada parágrafo, parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção.

 

XV – na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;

 

XVI – os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);

 

XVII – as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em negrito;

 

XVIII – a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e

 

XIX – a ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura.

 

Art. 8° As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observando o seguinte:

 

I – para obtenção de clareza:

 

a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) construir as orações na ordem direta , evitando o preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente ; e

d) usar os recursos de pontuação judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; de forma.

 

II - para obtenção de precisão:

 

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) utilizar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura “art.”, seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes; e

h) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva.

 

III – para obtenção de ordem lógica:

 

a) reunir sob as categorias de agregação subseção, seção, capítulo, título e livro, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar através dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, itens e alíneas.

 

Seção III

Da Alteração das Leis

 

Art. 9° A alteração de ato normativo será realizada por meio:

 

I – de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

 

II – de revogação parcial; ou

 

III – de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

 

Art. 10 Na alteração de ato normativo, as seguintes regras serão observadas:

 

I – o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão “(NR)”;

 

II – a expressão “revogado”, ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;

 

III – a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;

 

IV – a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;

 

V – o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado, é vedado; e

 

VI – nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 9º:

 

a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;

b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e

c) a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:

 

1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;

2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;

3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e

4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, será utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.

 

Art. 11 A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

 

§ 1º A expressão “revogam-se as disposições em contrário” não será utilizada.

 

§ 2º No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.

 

§ 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar:

 

I – de mais de um ato normativo; ou

 

II – de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.

 

§ 4º  O termo “dispositivo” mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS

 

Art. 12 As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal.

 

Parágrafo único. A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião das leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

 

Art. 13 Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:

 

I – introdução de novas divisões do texto legal básico;

 

II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

 

III – fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

 

IV – atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

 

V – atualização de termos e de linguagem antiquados;

 

VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

 

VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

 

VIII - homogeneização terminológica do texto;

 

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

X - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;

 

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

 

XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

 

§ 1º As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII do caput serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.

 

§ 2º Os dispositivos de leis temporárias vigentes à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

 

Art. 14 Para a consolidação de que trata o art. 12 serão observados os seguintes procedimentos:

 

I – o Poder Executivo ou o Poder Legislativo, procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e

 

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação, pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos.

 

§ 1° A Mesa Diretora da Câmara Municipal, qualquer Comissão Permanente ou Vereador, poderá formular projeto de lei de consolidação.

 

§ 2° Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente a:

 

I - declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

 

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, hipótese em que as disposições consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 12 serão revogadas.

 

Art. 15 Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Câmara promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram, as emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constituirá escusa válida para seu descumprimento.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2018.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Complementar Legislativo nº 0001/2018, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.