LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2006 – CTM – RELACIONADOS À TAXA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RSS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O § 3º, do art. 226, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 226 ...................................................................................................

 

§ 1º .............................................................................................................

 

§ 2º .............................................................................................................

 

§ 3º A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, geradoras de resíduos de saúde, quando tais serviços forem efetivamente prestados ou colocados à disposição do contribuinte gerador de resíduos de saúde e, será cobrada segundo o critério estabelecido no Anexo VI desta Lei, observando que:

 

I – cada Estabelecimento Gerador de Resíduos de Saúde (EGRS) receberá uma classificação específica, de acordo com o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos, de acordo com as faixas estabelecidas  no ANEXO VI.

 

II – caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS, nas faixas especifidas no Anexo VI.”

 

§ 4º VETADO.

 

Art. 2º O art. 228, da Lei Complementar nº 24, de 29 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 228 A Taxa de Lixo (TL) será arrecadada e administrada pela Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá (SAEG). ”

 

Art. 3º O inciso III, do art. 228, da Lei Complementar nº 24/2006, passa a ter a seguinte redação:

 

 Art. 228 .................................................................................................

 

I - ................................................................................................................

 

II - ...............................................................................................................

 

III - A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (RSD) e a Taxa de Coleta de Lixo Industrial (RSI) serão calculadas, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário dos serviços prestados ou colocados à disposição.”

 

Art. 4º Inclui-se o inciso IV, ao art. 228, da Lei Complementar nº 24/2006, com a seguinte redação:

 

Art. 228 ...................................................................................................

 

I - ................................................................................................................

 

IV - a Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) será calculada, por volume gerado por estabelecimento e , será cobrada entre os contribuintes, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde, transportados, tratados e, objeto de destinação final e, será cobrada segundo o critério estabelecido no ANEXO VI  desta Lei.”

 

Art.  O art. 233, da Lei Complementar nº 24/2006, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 233 A planilha de custo da taxa será revista, anualmente, pelo SAEG.”

 

Art. 6º  O art. 236, caput da Lei Complementar nº 24/2006 passa a vigorar com a seguinte redação e, é  acrescido de um parágrafo único:

 

Art. 236 O Executivo Municipal poderá regulamentar, se necessário, o disposto no Livro II, Título III, Capítulo III, Seção V e Subseção Única.

 

Parágrafo único. Surgindo casos omissos e dúbios, decorrentes da cobrança da taxa, serão analisados pela autoridade competente da SAEG. ” 

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, reogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de

dezembro De 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO

Secretário Municipal Da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LI.

 

ANEXO VI

 

FAIXA

PESO (KG)

VALOR DA TAXA (R$)

01

1 a 10

50,00

02

11 a 20

100,00

03

21 a 50

250,00

04

51 a 100

500,00

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar n° 50/2020)

FAIXA

PESO (KG)

Valor da taxa (R$)

01

ATÉ  10

50,00

02

11 a 20

100,00

03

21 a 50

250,00

04

51 a 100

500,00

 

FAIXA

PESO (KG)

VALOR POR KG (R$)

05

ACIMA DE 100

5,11