LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 02 DE
OUTUBRO DE 2017.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE
28 DE JULHO DE 2006 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A listagem de
serviços contida no Código 4.23, do art. 138, da Lei
Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006 – Código Tributário Municipal –
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 4.23 – Cooperativas de médicos, congêneros e outras espécies, ou outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados ou apenas, pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário”.
Art. 2º O inciso III,
do art. 139, da Lei Complementar nº 24/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 139
…........................................................................................
I - ....................................................................................................
II -
….................................................................................................
III - os serviços prestados pelas associações sem fins lucrativos a seus
associados, por estes àqueles, para a consecução dos objetivos sociais”.
Art. 3º A lista de serviços, constante do Anexo I, Código de Atividade 4.23, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Cód. |
ATIVIDADE |
Alíquota |
Valor Fixo Anual |
4.23 |
Cooperativa de médicos, congêneros e outras espécies, ou outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário. |
2% |
- |
Art. 4º Em hipótese
não tratada especificamente nesta Lei e na Lei Complementar
nº 24/2006, aplicar-se-á subsidiaramente a Lei Complementar nº 157, de 29
de dezembro de 2016, que alterou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor, na data da sua publicação, observado o disposto no
art. 150, III, “c”, da Constitução Federal.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de
outubro de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
GABRIELA
TAMARA TOBAR BORGES
Secretária
Municipal da Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº LI.