LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2006 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A listagem de serviços contida no Código 4.23, do art. 138, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação:

 

4.23Cooperativas de médicos, congêneros e outras espécies, ou outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados ou apenas, pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”.

 

Art. 2º O inciso III, do art. 139, da Lei Complementar nº 24/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 139 …........................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

II - ….................................................................................................

 

III - os serviços prestados pelas associações sem fins lucrativos a seus associados, por estes àqueles, para a consecução dos objetivos sociais”.

 

Art. 3º A lista de serviços, constante do Anexo I, Código de Atividade 4.23, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cód.

ATIVIDADE

Alíquota

Valor

Fixo

Anual

4.23

Cooperativa de médicos, congêneros e outras espécies, ou outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

   -

 

Art. 4º Em hipótese não tratada especificamente nesta Lei e na Lei Complementar nº 24/2006, aplicar-se-á subsidiaramente a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que alterou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor, na data da sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, “c”, da Constitução Federal.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de outubro de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES

Secretária Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LI.