ACRESCENTA AO ART. 237, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2006 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - O §
1º E, REORDENA O PARÁGRAFO ÚNICO, PARA § 2º.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 237, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de
2006 – Código Tributário Municipal – o § 1º,
com a seguinte redação:
“§ 1º A Taxa de Averbação de que trata o
inciso IV, deste artigo, não incide quando tiver por fato gerador o serviço
referente à alteração dos dados cadastrais existentes junto à Seção de Cadastro
Imobiliário, desde que a alteração seja oriunda do Cartório de Notas e do
Cartório de Registro de Imóveis do Município”.
Art. 2º O Parágrafo único deste artigo, passa a ser
reordenado para § 2º, com a seguinte
identificação:
Ҥ
2º As taxas referidas no caput deste artigo serão cobradas
segundo a tabela abaixo:”.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as diposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês
de agosto de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
LUIZ
ANTONIO REBELLO
Secretário
Municipal Da Administração Em Exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº LI.