LEI COMPLEMENTAR  Nº 41, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

 

ACRESCENTA AO ART. 237, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2006 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - O § 1º E, REORDENA O PARÁGRAFO ÚNICO, PARA § 2º.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta-se ao art. 237, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006 – Código Tributário Municipal – o § 1º, com a seguinte redação:

 

§ 1º A Taxa de Averbação de que trata o inciso IV, deste artigo, não incide quando tiver por fato gerador o serviço referente à alteração dos dados cadastrais existentes junto à Seção de Cadastro Imobiliário, desde que a alteração seja oriunda do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis do Município”.

 

Art. 2º O Parágrafo único deste artigo, passa a ser reordenado para § 2º, com a seguinte identificação:

 

§ 2º  As taxas referidas no caput deste artigo serão cobradas segundo a tabela abaixo:”.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

LUIZ ANTONIO REBELLO

Secretário Municipal Da Administração Em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LI.