LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 06 DE JUNHO DE
2012
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º, do art. 5º, o art.
6º, o art. 7º, caput, o art. 9º, caput, o art. 10, caput, o art.
11, o art. 14, inciso I, o art. 15, o art. 21, o art. 22 e
o art. 23, da Lei Complementar nº 033, de 1º de
dezembro de 2011, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 5º ...
§ 1º A isenção do Imposto sobre a Transmissão inter vivos por ato oneroso de bens
imóveis, incidente sobre a aquisição do imóvel, fica condicionada ao
atendimento dos incisos I e II, do art. 12, sob pena de exigência do imposto,
atualizado monetariamente”.
“Art. 6º Os Empreendimentos Econômicos cuja atividade principal ou
secundária for a prestação de serviços poderão pleitear a redução de até 50%
(cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, limitada
à alíquota mínima de 2% (dois por cento) e ao prazo máximo de 20 (vinte) anos”.
“Art. 7º Os Empreendimentos Econômicos que se enquadrarem às
exigências desta Lei poderão, ainda, pleitear concomitantemente aos incentivos
fiscais enumerados nos arts. 5º e 6º, o ressarcimento limitado ao prazo máximo
de 20 (vinte) anos, através do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços das despesas relativas”
I - ...
II - ...
III - ...
“Art. 9º Será também extensiva a concessão dos benefícios previstos
nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, aos novos empreendimentos econômicos que
vierem a se instalar no Município, assim como aos empreedimentos já em
atividade que vierem a ampliar suas instalações, mediante a utilização de
imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário e, terão
vigência pelo período máximo de 10 (dez) anos, desde que satisfaçam aos
seguintes requisitos”
I - ...
II - ...
III - ...
“Art.
Parágrafo único - ...
“Art.
“Art. 14 ...
I - os valores limites de faturamento e valor adicionado de ICMS nos
quais as empresas deverão se enquadrar para a obtenção dos benefícios fiscais
previstos nos art. 5º, 6º e 7º ”
II - ...
III - ...
IV - ...
“Art. 15 O terreno onde será construído ou ampliado o empreeidimento
econômico, deverá ser de propriedade da pessoa jurídica requerente dos incentivos
fiscais previstos nesta Lei, exceto nos casos previstos no art. 9º.
Todos os incentivos tributários
previstos nesta Lei incidirão uma única vez, sobre a mesma construção, exceto
quando a origem for a locação em condomínio empresarial, limitado ao prazo
máximo de 10 (dez) anos”.
“Art. 21 Serão assegurados os benefícios fiscais concedidos pela Lei Municipal nº 3.783, de 03 de junho de 2005, às
indústrias e aos prestadores de serviços já instalados no Município de
Guaratinguetá ou que, na sua vigência, requereram os referidos benefícios”.
“Art. 22 O Executivos regulamentará a presente Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, após a sua publicação”.
“Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e, revoga
as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n. 3.783, de 03 de junho de 2005, assegurados os direitos
adquiridos”.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos seis dias do
mês de junho de 2012.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR
Prefeito Municipal
DAIRO BARBOSA DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais n.º XLVI.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.