LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 06 DE JUNHO DE 2012

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 1º, do art. 5º, o art. 6º, o art. 7º, caput, o art. 9º, caput,  o art. 10, caput, o art. 11, o art. 14, inciso I,  o art. 15, o art. 21, o art. 22 e o art. 23, da Lei Complementar nº 033, de 1º de dezembro de 2011, passam a ter as seguintes redações:

        

Art. 5º ...

 

§ 1º A isenção do Imposto sobre a Transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis, incidente sobre a aquisição do imóvel, fica condicionada ao atendimento dos incisos I e II, do art. 12, sob pena de exigência do imposto, atualizado monetariamente”.

        

Art. 6º Os Empreendimentos Econômicos cuja atividade principal ou secundária for a prestação de serviços poderão pleitear a redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, limitada à alíquota mínima de 2% (dois por cento) e ao prazo máximo de 20 (vinte) anos”.

 

Art. 7º Os Empreendimentos Econômicos que se enquadrarem às exigências desta Lei poderão, ainda, pleitear concomitantemente aos incentivos fiscais enumerados nos arts. 5º e 6º, o ressarcimento limitado ao prazo máximo de 20 (vinte) anos, através do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços das despesas relativas”

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

Art. 9º Será também extensiva a concessão dos benefícios previstos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, aos novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim como aos empreedimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, mediante a utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing  imobiliário e, terão vigência pelo período máximo de 10 (dez) anos, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos”

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

Art. 10 A empresa que pretender se habilitar aos incentivos previstos nos art. 5º e 6º desta Lei, deverá protocolizar requerimento de início do processo de incentivos fiscais na Prefeitura Municipal, devidamente instruído com os dados do projeto e histórico financeiro da empresa nos últimos 3 (três) anos”.

 

Parágrafo único - ...

 

Art. 11 A empresa que pretender se habilitar também aos incentivos fiscais previstos nos art. 5º, 6º e 7º desta Lei, deverá protocolizar requerimento junto à Prefeitra, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, na expressão monetária nacional, sobre as quais deseja beneficiar-se”.

 

Art. 14 ...

 

I - os valores limites de faturamento e valor adicionado de ICMS nos quais as empresas deverão se enquadrar para a obtenção dos benefícios fiscais previstos nos art. 5º, 6º e 7º ”

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

Art. 15 O terreno onde será construído ou ampliado o empreeidimento econômico, deverá ser de propriedade da pessoa jurídica requerente dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, exceto nos casos previstos no art. 9º.

 

Todos os incentivos tributários previstos nesta Lei incidirão uma única vez, sobre a mesma construção, exceto quando a origem for a locação em condomínio empresarial, limitado ao prazo máximo de 10 (dez) anos”.

 

Art. 21 Serão assegurados os benefícios fiscais concedidos pela Lei Municipal nº 3.783, de 03 de junho de 2005, às indústrias e aos prestadores de serviços já instalados no Município de Guaratinguetá ou que, na sua vigência, requereram os referidos benefícios”.

 

Art. 22 O Executivos regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação”.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e, revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 3.783, de 03 de junho de 2005, assegurados os direitos adquiridos”.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos seis dias do mês de junho de 2012.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.