LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 24, de 28 DE julho de 2006 - CÓdigo TributÁrio Municipal.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º Acrescenta-se ao § 1°, do art. 85, o inciso IV, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

...

 

“IV - Coberturas removíveis”.

 

Artigo 2° O inciso II, do § 1°, do art. 141, da LC n° 24/2006, passará a ter a seguinte redação:

 

Artigo 141...

 

§ 1º...

 

“II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 12 exceto 12.13, 16, 17.05 e, 17.09 da lista”.

 

Artigo 3° Acrescenta-se o art. 143-A, à LC n° 24/2006, com a seguinte redação:

 

“Os escritórios contábeis que se enquadrarem ao sistema da Lei do Simples Nacional, nos termos da legislação federal, serão tributados à razão de 180 (cento e oitenta) UFESP, valor a ser recolhido anualmente em até 12 (doze) parcelas“.

 

Artigo 4° Os parágrafos 3° e 4°, do art. 145, da L.C n° 24, de 28 de julho de 2006, passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 145...

 

§ 3° As pessoas físicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia da Cédula de Identidade (RG), cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de endereço, Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando pertinente, comprovante de regularização do estabelecimento fixo (“habite-se” ou “utilize-se”) ou móvel e, o comprovante de habilidade técnica, quando pertinente”.

 

§ 4° As pessoas jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Contrato Social ou Declaração de Firma Individual, cópia do CPF e RG dos sócios, Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a DECA Estadual, quando devida e, um comprovante de regularização do estabelecimento fixo (“habite-se” ou “utilize-se”) ou móvel”.

 

Artigo 5º O § 2°, do art. 173, passa a ter a seguinte redação:

...

 

§ 2° “A licença referida no caput e no § 1° deste artigo é intransferível”.

 

Artigo 6° O art. 176, da LC n° 24/2006, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 176 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, independentemente de gozar do benefício fiscal da imunidade ou da isenção, fornecendo à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização dos tributos, nos formulários próprios”.

 

Artigo 7° Fica incluído ao § 3°, do art. 177, o inciso IX, com a seguinte redação:

 

“IX - Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, se pertinente”.

 

Artigo 8° O inciso VI, do § 4°, do art. 177, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI - Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo”.

 

Artigo 9° O Parágrafo único, do art. 183, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único - As Taxas de Licença, exceto a de Licença para Localização, quando renovadas, o serão para o período máximo de um ano e deverão ser arrecadadas conforme a ser estabelecido em decreto”.

 

Artigo 10 Acrescenta-se ao art. 186, o § 4°, com a seguinte redação:

 

§ 4° A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida ou renovada, nos termos desta Lei, oportunidade em que o Cadastro Fiscal deverá solicitar informações junto à Secretaria Municipal de Planejamento de Coordenação, quanto à regular situação do imóvel”.

 

Artigo 11 Acrescenta-se o sub-item 2.4.1, ao Anexo III, a que se refere o art. 187, passando a ter a seguinte descrição:

 

2.4.1 - Revendedoras de autos usados

de 00 a 02 empregados

de 03 a 05 empregados

de 06 a 10 empregados

Quantidade de UFESP

15

30

60

 

Artigo 12 Acrescenta-se ao art. 190, o § 7°, com a seguinte redação:

 

§ 7° A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida ou renovada, nos termos desta Lei, oportunidade em que o Cadastro Fiscal deverá solicitar informações junto à Secretaria Municipal de Planejamento de Coordenação, quanto à regular situação do imóvel”.

 

Artigo 13 Acrescenta-se o sub-item 2.4.1, ao Anexo IV, a que se refere o art. 192, passando a ter a seguinte descrição:

 

2.4.1 - Revendedoras de autos usados

de 00 a 02 empregados

de 03 a 05 empregados

de 06 a 10 empregados

Quantidade de UFESP

15

30

60

 

Artigo 14 O item 4, do Anexo IV, a que se refere o art. 192, passará a ter a seguinte descrição:

 

4-) Estabelecimentos Instituição Financeira

 

de 00 a 05 empregados

de 06 a 15 empregados

de 16 a 30 empregados

mais de 30 empregados

Quantidade de UFESP

 

80

180

250

350

 

Artigo 15 Ao art. 194, são acrescentados os parágrafos 5° e 6°, respectivamente, com as seguintes redações.

 

§ 5° Para o exercício do comércio ambulante deverá o interessado apresentar comprovante de residência de, no mínimo 2 (dois) anos no Município e, Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo”.

 

§ 6° Considera-se ambulante em ponto usual a pessoa que exerce o comércio individual de artigos diversos e que se instala provisoriamente em vias públicas ou através de veículos automotores (mini-van, mini-trailles ou similar) ou não e, que tenham autorização prévia da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação”.

 

Artigo 16 A alínea “h”, do inciso VII, do art. 293, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 293...

 

VII...

 

“h) por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se” e “utilize-se”:                                                                                 

 

Artigo 17 O art. 303, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 303 Quando, no decorrer do processo de uma ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, o contribuinte, responsável, autuado ou interessado terá o prazo de trinta dias para apresentar sua defesa no mesmo processo”.

 

Artigo 18 O art. 305 e, seu parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 305 Apresentada a reclamação de natureza tributária ou a defesa contra AUM, o processo será encaminhado ao órgão julgador de primeira instância”.

 

Parágrafo único - Na apreciação da reclamação e da defesa referidas neste artigo, ouvir-se-á a Fiscalização Tributária”.

 

Artigo 19 O art. 306, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 306 Das decisões administrativas cabe recurso, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão e, será resolvido em Segunda Instância pelo Chefe do Executivo, após a manifestação da Procuradoria do Município de Guaratinguetá, no prazo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”.

 

Artigo 20 Fica revogado o § 4°, do art. 190.

 

Artigo 21 Esta Lei entra em vigor em noventa dias a partir de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de dezembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.