O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º O inciso II, do art. 93, da Lei Complementar n° 24, de 28 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“II - Para construção, inclusive piscina, quando o caso, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção”.
Artigo 2° O inciso I, do § 1°, do art. 140, da Lei Complementar n° 24, de 28 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 140...
§ 1°...
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1°, do art. 138, desta Lei Complementar”.
Artigo 3° Fica reduzido para 30 (trinta) o quantitativo de UFESP, relacionado às atividades descritas nos sub-itens 4.01, 4.02, 4.12, 4.13 e, 5.01, do Anexo I, a que se refere o art. 159, da LC n° 24/06.
Parágrafo único - Por força do que dispõe este artigo, a parte do Anexo I, acima referido e correspondente a tais reduções, passa a ter a seguinte descrição:
ANEXO I - art. 159
LISTA DE SERVIÇOS
Cod. |
ATIVIDADE |
Alíquota |
Valor Fixo Anual |
|
|
||
|
|
|
Ufesp |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
3% |
22 |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
22 |
1.02 |
Programação. |
3% |
22 |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
3% |
22 |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3% |
22 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3% |
22 |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
3% |
22 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3% |
22 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
22 |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
- |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
3.01 |
Cessão de direito de uso demarcas e de sinais de propaganda. |
4% |
- |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportiva, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4% |
- |
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
- |
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4% |
- |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres |
|
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
3% |
30 |
4.02 |
Analises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
30 |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3% |
- |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
3% |
22 |
4.05 |
Acupuntura. |
3% |
22 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
3% |
22 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
3% |
22 |
4.08 |
terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3% |
22 |
4.09 |
Terapias de Qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3% |
22 |
4.10 |
Nutrição. |
3% |
22 |
4.11 |
Obstetrícia. |
3% |
22 |
4.12 |
Odontologia. |
3% |
30 |
4.13 |
Ortóptica. |
3% |
30 |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
3% |
22 |
4.15 |
Psicanálise. |
3% |
22 |
4.16 |
Psicologia. |
3% |
22 |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3% |
- |
4.18 |
Inseminação artificial fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
- |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, semen e congêneres. |
3% |
- |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
- |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
- |
4.22 |
Fiapos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
- |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiro contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3% |
- |
|
|
|
|
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres |
|
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3% |
30 |
Artigo 4° Ficam reduzidos de 15, 30 e 45, para respectivamente, 5, 15 e 30, os quantitativos de UFESP relacionados no item I, do Anexo III, a que se refere o art. 187.
Artigo 5° Fica reduzido de 15 para 5, o quantitativo de UFESP relacionado no sub-item 2.1, do Anexo III, a que se refere o art. 187.
Artigo 6° Ficam reduzidos de 15, 30 e 45, para respectivamente, 5, 15 e 30, os quantitativos de UFESP relacionados nos sub-itens 6.1, 6.2 e 6.3 do Anexo III, a que se refere o art. 187.
Artigo 7° Acrescentam-se os sub-itens 2.5.6 e 5.6, acompanhados de suas respectivas descrições, ao Anexo III, a que se refere o art. 187.
Artigo 8° Aos sub-itens 2.1, 2.4 e 5.3, do Anexo III, a que se refere o art. 187, são dadas novas descrições e, por força do que dispõem este artigo e os artigos 4°, 5° , 6° e 7° desta Lei, o referido Anexo passa a ter a seguinte descrição:
ANEXO III - art. 187
|
Quantidade de UFESP |
|
1)- Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de serviço em geral, produção agro-pastoril, atividades similares; |
||
de de de de de de de de 151 a300 empregados mais de 300 empregados |
|
05 15 30 60 80 100 170 220 320 |
2)- Atividades tributadas independentemente do número de empregados: |
||
2.1 - Profissionais liberais e assemelhados (individual) |
|
5 |
2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e fornecimento de combustíveis para veículos e congêneres |
120 |
|
2.3 - Depósito fechado |
30 |
|
2.4- Concessionárias, revendedoras de auto, motos, caminhões e congêneres |
120 |
|
2.5- Depósito, Comércio e Distribuição de Gás (GLP): 2.5.1 - Armazenamento de |
20 |
|
2.5.2 - Armazenamento de |
40 |
|
2.5.3 - Armazenamento de |
|
60 |
2.5.4 - Armazenamento de |
|
80 |
2.5.5 - Armazenamento acima de |
|
120 |
2.5.6 - Estacionamentos |
|
20 |
3)- Estabelecimentos industriais similares: |
|
|
mais de 2500 empregados |
|
15 30 45 60 80 100 170 270 390 580 1100 1500 |
4)- Estabelecimentos Instituição Financeira |
|
|
de de de mais de 30 empregados |
|
80 180 250 350 |
5)- Diversões Públicas |
|
|
5.1 - Clubes e associações recreativas de de de mais de 81 empregados |
|
20 80 120 260 |
5.2 - Cinemas, teatros, casas de espetáculos, outros afins |
|
80 |
5.3 - boates, “drive-in”, danceterias e similares |
|
120 |
5.4 - “Stands” em exposições de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: “shows”, festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros, por evento |
|
96 |
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade, rink de patinação e assemelhados; pistas de tobogans e assemelhados; raias de bochas, malhas e assemelhados, carrosséis p/ unidade; aluguel de animais |
|
36 |
5.6 - Choperias, wiskeria e similares |
|
10 |
6)- Academias |
|
|
6.1- de 6.2- de 6.3- acima de 10 empregados |
|
05 15 30 |
Artigo 9° Ficam reduzidos de 15, 30 e 45, para respectivamente, 5, 15 e 30, os quantitativos de UFESP relacionados no item I, do Anexo IV, a que se refere o art. 192.
Artigo 10 Fica reduzido de 15 para 5, o quantitativo de UFESP relacionado no sub-item 2.1, do Anexo IV, a que se refere o art. 192.
Artigo 11 Ficam reduzidos de 15, 30 e 45, para respectivamente, 5, 15 e 30, os quantitativos de UFESP relacionados nos sub-itens 6.1, 6.2 e 6.3 do Anexo IV, a que se refere o art. 192.
Artigo 12 Acrescentam-se os sub-itens 2.1, 2.4 e 5.3, os sub-itens 2.5.6 e 5.6, acompanhados de suas respectivas descrições, ao Anexo IV, a que se refere o art. 192.
Artigo 13 Aos sub-itens 2.1, 2.4 e 5.3, do Anexo IV, a que se refere o art. 192, são dadas novas descrições e, por força do que dispõem este artigo e os artigos 9°, 10, 11 e 12 desta Lei, o referido Anexo passa a ter a seguinte descrição:
ANEXO IV - art. 192
|
Quantidade de UFESP |
|
1)- Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de serviço em geral, produção agro-pastoril, atividades similares; |
||
de de de de de de de de 151 a300 empregados mais de 300 empregados |
|
05 15 30 60 80 100 170 220 320 |
2)- Atividades tributadas independentemente do número de empregados: |
||
|
||
2.1 - Profissionais liberais e assemelhados (individual) |
|
5 |
2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e fornecimento de combustíveis para veículos e congêneres |
120 |
|
2.3 - Depósito fechado |
30 |
|
2.4- Concessionárias, revendedoras de auto, motos, caminhões e congêneres |
120 |
|
2.5- Depósito, Comércio e Distribuição de Gás (GLP): 2.5.1 - Armazenamento de |
20 |
|
2.5.2 - Armazenamento de |
40 |
|
2.5.3 - Armazenamento de |
|
60 |
2.5.4 - Armazenamento de |
|
80 |
2.5.5 - Armazenamento acima de |
|
120 |
2.5.6 - Estacionamentos |
|
20 |
3)- Estabelecimentos industriais similares: |
|
|
mais de 2500 empregados |
|
15 30 45 60 80 100 170 270 390 580 1100 1500 |
4)- Estabelecimentos Instituição Financeira |
|
|
de de de de mais de 80 empregados |
|
80 60 75 90 130 |
5)- Diversões Públicas |
|
|
5.1 - Clubes e associações recreativa de de de mais de 81 empregados |
|
20 80 120 260 |
5.2 - Cinemas, teatros, casas de espetáculos, outros afins |
|
80 |
5.3 - boates, “drive-in”, danceterias e similares |
|
120 |
5.4 - “Stands” em exposições de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: “shows”, festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros, por evento |
|
86 |
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade, rink de patinação e assemelhados; pistas de tobogans e assemelhados; raias de bochas, malhas e assemelhados, carrosséis p/ unidade; aluguel de animais |
|
36 |
5.6 - Choperias, wiskeria e similares |
|
10 |
6)- Academias |
|
|
6.1- de 6.2- de 6.3- acima de 10 empregados |
|
05 15 30 |
Artigo 14 O artigo 204 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 15 Na Tabela a que se refere o art. 204, ficam excluídos os itens 1, 5 e 9, bem como reduzidos os quantitativos de UFESP relativos aos itens 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10, para respectivamente: 3, 3, 2, 5, 6, 6 e 0,1.
Artigo 16 O Item 7 da Tabela mencionada no artigo anterior, passa a ter nova descrição e, por força, do que dispõem este artigo e o art. 15 desta Lei, a nova tabela passa a ter a seguinte descrição:
|
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
Quantidade de UFESP |
1 |
Publicidade em local diferente dos
estabelecimentos, exceto em logradouros, feita com placas, painéis, cartazes,
quadros, tabuletas, out doors, pinturas em paredes, muros, faixas e similares
animados e/ou com ou sem movimento - por unidade ou veiculação - por ano -
até dois metros quadrados |
3 |
2 |
Publicidade em veículos, com essa finalidade exclusiva - por veículo - por ano |
3 |
3 |
Publicidade com faixas de tecidos em logradouro público - por unidade – por mês |
2 |
4 |
Publicidade eventual, por tempo determinado, por meio de carro de som - por unidade |
5 |
5 |
Publicidade eventual, por tempo determinado, por meio de folhetos ou programas impressos em qualquer material - por mês |
6 |
6 |
Publicidade de anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, shoppings centers, outlets, hipermercados e similares - por unidade - por ano |
6 |
7 |
Publicidade prevista no item 1, quando exceder de dois metros quadrados – por metro –por unidade – por ano, será acrescida de: |
0,1 |
Artigo 17 Na Tabela a que se refere o art. 212, ficam excluídos o item 7 e o sub-item 8.1, bem como ficam alterados os quantitativos de UFESP relacionados nos itens 1, 2, 3, 4, 6 e, nos sub-itens 8.1, 8.3, 8.4 e 8.5, da Tabela a que se refere o art. 212, para respectivamente: 0, 2, 10, 9, 1, 8, 9, 5, 4 e 4.
Parágrafo único - Por força do que dispõe este artigo, a Tabela acima referida passa a ter a seguinte descrição:
|
ESPAÇO OCUPADO NO SOLO DAS VIAS,
LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS, NAS FEIRAS E NOS MERCADOS, POR: |
Quantidade de UFESP |
1 |
Balcões, mercadorias, barracas, mesas,
cadeiras, tabuleiros, assemelhados, em locais e prazos designados pela
Prefeitura (dia): |
0,2 |
2 |
Quiosque - por ano |
10 |
3 |
Ambulante eventual nas feiras livres, com
ou sem uso de qualquer móvel ou instalação - por ano |
9 |
4 |
Caçambas - por unidade - por ano |
1 |
5 |
Parque de diversões, circos,
exposições e similares (por semana) |
15 |
6 |
Banca de jornal – por ano |
8 |
7 |
Feirantes - por unidade - por ano |
9 |
8 |
Mercado - por unidade - por ano: |
|
8.1 |
Box interno |
5 |
8.2 |
Box interno AM |
4 |
8.3 |
Banca |
4 |
8.4 |
Box externo |
11 |
Artigo 18 O art. 274 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 19 O inciso VII, do art. 293, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 293...
VII - Multa por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Obras Particulares”
Artigo 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2007.
ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº XLI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.