LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE MAIO DE 2007

 

Altera dispositivos e tabelas da Lei complementar n° 24, de 28 de julho de 2006 - Código Tributário Municipal.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º O inciso II, do art. 93, da Lei Complementar n° 24, de 28 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“II - Para construção, inclusive piscina, quando o caso, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção”.

 

Artigo 2° O inciso I, do § 1°, do art. 140, da Lei Complementar n° 24, de 28 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 140...

 

§ 1°...

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1°, do art. 138, desta Lei Complementar”.

 

Artigo 3° Fica reduzido para 30 (trinta) o quantitativo de UFESP, relacionado às atividades descritas nos sub-itens 4.01, 4.02, 4.12, 4.13 e, 5.01, do Anexo I, a que se refere o art. 159, da LC n° 24/06.

 

Parágrafo único - Por força do que dispõe este artigo, a parte do Anexo I, acima referido e correspondente a tais reduções, passa a ter a seguinte descrição:

 

ANEXO I - art. 159

LISTA DE SERVIÇOS

 

Cod.

ATIVIDADE

 

Alíquota

Valor Fixo Anual

 

 

 

 

 

Ufesp

1

Serviços de informática e congêneres.

3%

22

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

22

1.02

Programação.

3%

22

1.03

Processamento de dados e congêneres.

3%

22

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3%

22

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

22

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3%

22

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

22

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

22

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

-

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

3.01

Cessão de direito de uso demarcas e de sinais de propaganda.

4%

-

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportiva, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

4%

 

-

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

5%

 

-

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4%

-

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

 

 

4.01

Medicina e biomedicina.

3%

30

4.02

Analises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

30

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

-

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3%

22

4.05

Acupuntura.

3%

22

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

22

4.07

Serviços farmacêuticos.

3%

22

4.08

terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

22

4.09

Terapias de Qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

22

4.10

Nutrição.

3%

22

4.11

Obstetrícia.

3%

22

4.12

Odontologia.

3%

30

4.13

Ortóptica.

3%

30

4.14

Próteses sob encomenda.

3%

22

4.15

Psicanálise.

3%

22

4.16

Psicologia.

3%

22

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

-

4.18

Inseminação artificial fertilização in vitro e congêneres.

3%

-

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, semen e congêneres.

3%

-

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

-

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

-

4.22

Fiapos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

-

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiro contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

-

 

 

 

 

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

 

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3%

30

 

Artigo 4° Ficam reduzidos de 15, 30 e 45, para respectivamente, 5, 15 e 30, os quantitativos de UFESP relacionados no item I, do Anexo III, a que se refere o art. 187.

 

Artigo 5° Fica reduzido de 15 para 5, o quantitativo de UFESP relacionado no sub-item 2.1, do Anexo III, a que se refere o art. 187.

 

Artigo 6° Ficam reduzidos de 15, 30 e 45, para respectivamente, 5, 15 e 30, os quantitativos de UFESP relacionados nos sub-itens 6.1, 6.2 e 6.3 do Anexo III, a que se refere o art. 187.

 

Artigo 7° Acrescentam-se os sub-itens 2.5.6 e 5.6, acompanhados de suas respectivas descrições, ao Anexo III, a que se refere o art. 187.

 

Artigo 8° Aos sub-itens 2.1, 2.4 e 5.3, do Anexo III, a que se refere o art. 187, são dadas novas descrições e, por força do que dispõem este artigo e os artigos 4°, 5° , 6° e 7° desta Lei, o referido Anexo passa a ter a seguinte descrição:

 

ANEXO III - art. 187

 

 

Quantidade de UFESP

1)- Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de serviço em geral, produção agro-pastoril, atividades similares;

de 000 a 003 empregados

de 004 a 008 empregados

de 009 a 018 empregados

de 019 a 030 empregados

de 031 a 050 empregados

de 051 a 080 empregados

de 081 a 150 empregados

de 151 a300 empregados

mais de 300 empregados

 

05

15

30

60

80

100

170

220

320

2)- Atividades tributadas independentemente do número de empregados:

2.1 - Profissionais liberais e assemelhados (individual)

 

5

2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e fornecimento de combustíveis para veículos e congêneres

120

2.3 - Depósito fechado

30

2.4- Concessionárias, revendedoras de auto, motos, caminhões e congêneres

120

2.5- Depósito, Comércio e Distribuição de Gás (GLP):

 

2.5.1 - Armazenamento de 13 kg a 520 kg de GLP, ou de 01 a 40 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazio.

 

20

2.5.2 - Armazenamento de 533 Kg a 1.560 Kg de GLP ou de 41 a 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

40

2.5.3 - Armazenamento de 1.573 Kg a 6.240 Kg de GLP, ou de 120 a 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios

 

 

60

2.5.4 - Armazenamento de 6.243 Kg a 24.960 Kg de GLP ou de 481 a 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

 

80

2.5.5 - Armazenamento acima de 24.960 Kg de GLP ou acima de 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

 

120

2.5.6 - Estacionamentos

 

20

3)- Estabelecimentos industriais similares:

 

 

0000 a 0003 empregados

0004 a 0008 empregados

0009 a 0018 empregados

0019 a 0030 empregados

0031 a 0050 empregados

0051 a 0080 empregados

0081 a 0150 empregados

0151 a 0300 empregados

0301 a 0600 empregados

0601 a 1000 empregados

1001 a 2500 empregados

mais de 2500 empregados

 

15

30

45

60

80

100

170

270

390

580

1100

1500

4)- Estabelecimentos Instituição Financeira

 

 

de 00 a 05 empregados

de 06 a 15 empregados

de 16 a 30 empregados

mais de 30 empregados

 

80

180

250

350

5)- Diversões Públicas

 

 

5.1 - Clubes e associações recreativas

 

de 000 a 005 empregados

de 006 a 040 empregados

de 041 a 080 empregados

mais de 81 empregados

 

 

 

20

80

120

260

5.2 - Cinemas, teatros, casas de espetáculos, outros afins

 

80

5.3 - boates, “drive-in”, danceterias e similares

 

120

5.4 - “Stands” em exposições de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: “shows”, festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros, por evento

 

 

96

5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade, rink de patinação e assemelhados; pistas de tobogans e assemelhados; raias de bochas, malhas e assemelhados, carrosséis p/ unidade; aluguel de animais

 

 

36

5.6 - Choperias, wiskeria e similares

 

10

6)- Academias

 

 

6.1- de 00 a 03 empregados

6.2- de 04 a 10 empregados

6.3- acima de 10 empregados

 

05

15

30

 

Artigo 9° Ficam reduzidos de 15, 30 e 45, para respectivamente, 5, 15 e 30, os quantitativos de UFESP relacionados no item I, do Anexo IV, a que se refere o art. 192.

 

Artigo 10 Fica reduzido de 15 para 5, o quantitativo de UFESP relacionado no sub-item 2.1, do Anexo IV, a que se refere o art. 192.

 

Artigo 11 Ficam reduzidos de 15, 30 e 45, para respectivamente, 5, 15 e 30, os quantitativos de UFESP relacionados nos sub-itens 6.1, 6.2 e 6.3 do Anexo IV, a que se refere o art. 192.

 

Artigo 12 Acrescentam-se os sub-itens 2.1, 2.4 e 5.3, os sub-itens 2.5.6 e 5.6, acompanhados de suas respectivas descrições, ao Anexo IV, a que se refere o art. 192.

 

Artigo 13 Aos sub-itens 2.1, 2.4 e 5.3, do Anexo IV, a que se refere o art. 192, são dadas novas descrições e, por força do que dispõem este artigo e os artigos 9°, 10, 11 e 12 desta Lei, o referido Anexo passa a ter a seguinte descrição:

 

 

ANEXO IV - art. 192

 

 

Quantidade de UFESP

1)- Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de serviço em geral, produção agro-pastoril, atividades similares;

de 000 a 003 empregados

de 004 a 008 empregados

de 009 a 018 empregados

de 019 a 030 empregados

de 031 a 050 empregados

de 051 a 080 empregados

de 081 a 150 empregados

de 151 a300 empregados

mais de 300 empregados

 

05

15

30

60

80

100

170

220

320

2)- Atividades tributadas independentemente do número de empregados:

 

2.1 - Profissionais liberais e assemelhados (individual)

 

5

2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e fornecimento de combustíveis para veículos e congêneres

120

2.3 - Depósito fechado

30

2.4- Concessionárias, revendedoras de auto, motos, caminhões e congêneres

120

2.5- Depósito, Comércio e Distribuição de Gás (GLP):

 

2.5.1 - Armazenamento de 13 kg a 520 kg de GLP, ou de 01 a 40 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazio.

 

20

2.5.2 - Armazenamento de 533 Kg a 1.560 Kg de GLP ou de 41 a 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

40

2.5.3 - Armazenamento de 1.573 Kg a 6.240 Kg de GLP, ou de 120 a 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios

 

 

60

2.5.4 - Armazenamento de 6.243 Kg a 24.960 Kg de GLP ou de 481 a 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

 

80

2.5.5 - Armazenamento acima de 24.960 Kg de GLP ou acima de 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

 

120

2.5.6 - Estacionamentos

 

20

3)- Estabelecimentos industriais similares:

 

 

0000 a 0003 empregados

0004 a 0008 empregados

0009 a 0018 empregados

0019 a 0030 empregados

0031 a 0050 empregados

0051 a 0080 empregados

0081 a 0150 empregados

0151 a 0300 empregados

0301 a 0600 empregados

0601 a 1000 empregados

1001 a 2500 empregados

mais de 2500 empregados

 

15

30

45

60

80

100

170

270

390

580

1100

1500

4)- Estabelecimentos Instituição Financeira

 

 

de 00 a 05 empregados

de 06 a 20 empregados

de 21 a 50 empregados

de 51 a 80 empregados

mais de 80 empregados

 

80

60

75

90

130

5)- Diversões Públicas

 

 

5.1 - Clubes e associações recreativa

de 000 a 005 empregados

de 006 a 040 empregados

de 041 a 080 empregados

mais de 81 empregados

 

 

20

80

120

260

5.2 - Cinemas, teatros, casas de espetáculos, outros afins

 

80

5.3 - boates, “drive-in”, danceterias e similares

 

120

5.4 - “Stands” em exposições de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: “shows”, festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros, por evento

 

 

86

5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade, rink de patinação e assemelhados; pistas de tobogans e assemelhados; raias de bochas, malhas e assemelhados, carrosséis p/ unidade; aluguel de animais

 

 

36

5.6 - Choperias, wiskeria e similares

 

10

6)- Academias

 

 

6.1- de 00 a 03 empregados

6.2- de 04 a 10 empregados

6.3- acima de 10 empregados

 

05

15

30

 

Artigo 14 O artigo 204 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 204 A publicidade levada a efeito, através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive a que contiver apenas dizeres, desenhos, siglas ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Publicidade, de conformidade com a tabela que se segue.”

 

Artigo 15 Na Tabela a que se refere o art. 204, ficam excluídos os itens 1, 5 e 9, bem como reduzidos os quantitativos de UFESP relativos aos itens 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10, para respectivamente: 3, 3, 2, 5, 6, 6 e 0,1.

 

Artigo 16 O Item 7 da Tabela mencionada no artigo anterior, passa a ter nova descrição e, por força, do que dispõem este artigo e o art. 15 desta Lei, a nova tabela passa a ter a seguinte descrição:

 

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

Quantidade de UFESP

1

Publicidade em local diferente dos estabelecimentos, exceto em logradouros, feita com placas, painéis, cartazes, quadros, tabuletas, out doors, pinturas em paredes, muros, faixas e similares animados e/ou com ou sem movimento - por unidade ou veiculação - por ano - até dois metros quadrados

 

3

2

Publicidade em veículos, com essa finalidade exclusiva - por veículo - por ano

3

3

Publicidade com faixas de tecidos em logradouro público - por unidade – por mês

2

4

Publicidade eventual, por tempo determinado, por meio de carro de som - por unidade

5

5

Publicidade eventual, por tempo determinado, por meio de folhetos ou programas impressos em qualquer material - por mês

6

6

Publicidade de anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, shoppings centers, outlets, hipermercados e similares - por unidade - por ano

 

6

7

Publicidade prevista no item 1, quando exceder de dois metros quadrados – por  metro –por unidade – por ano, será acrescida de:

0,1

 

Artigo 17 Na Tabela a que se refere o art. 212, ficam excluídos o item 7 e o sub-item 8.1, bem como ficam alterados os quantitativos de UFESP relacionados nos itens 1, 2, 3, 4, 6 e, nos sub-itens 8.1, 8.3, 8.4 e 8.5, da Tabela a que se refere o art. 212, para respectivamente: 0, 2, 10, 9, 1, 8, 9, 5, 4 e 4.

 

Parágrafo único - Por força do que dispõe este artigo, a Tabela acima referida passa a ter a seguinte descrição:

 

 

ESPAÇO OCUPADO NO SOLO DAS VIAS, LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS, NAS FEIRAS E NOS MERCADOS, POR:

Quantidade de UFESP

1

Balcões, mercadorias, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, assemelhados, em locais e prazos designados pela Prefeitura (dia):

0,2

2

Quiosque - por ano

10

3

Ambulante eventual nas feiras livres, com ou sem uso de qualquer móvel ou instalação - por ano

9

4

Caçambas - por unidade - por ano

1

5

Parque de diversões, circos, exposições e similares (por semana)

15

6

Banca de jornal – por ano

8

7

Feirantes - por unidade - por ano

9

8

Mercado - por unidade - por ano:

8.1

Box interno

5

8.2

Box interno AM

4

8.3

Banca

4

8.4

Box externo

11

 

Artigo 18 O art. 274 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 274 A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 270 e 271.”

 

Artigo 19 O inciso VII, do art. 293, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 293...

 

VII - Multa por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Obras Particulares”

 

Artigo 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.