O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º O artigo 307, da Lei Complementar n.° 02, de 10 de novembro de 1994, alterado pela Lei Complementar n.° 04, de 28 de fevereiro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Parágrafo único - Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista ou antecipação total do saldo devedor vincendo.
Parágrafo único A - Será concedido prazo superior a 24 meses e não se aplicará a parcela mínima referida no “caput” deste artigo para os contribuintes cuja capacidade contributiva, devidamente comprovada pela Secretaria Municipal de Promoção Social através de Processo Administrativo próprio, não lhes permita o pagamento no prazo estipulado.”(NR)
Artigo 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2000.
SIDNEI RODRIGUES BITTENCOURT
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Complementares nº III.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.