LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 29 DE JUNHO DE 2000

 

Altera o artigo 307, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994 (CÓdigo Tributário).

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º O artigo 307, da Lei Complementar n.° 02, de 10 de novembro de 1994, alterado pela Lei Complementar n.° 04, de 28 de fevereiro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 307 A arrecadação da Contribuição de Melhoria far-se-á nos prazos fixados pela Repartição competente em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, não podendo, cada parcela, ser inferior a 26,65 UFIR’s.

 

Parágrafo único - Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista ou antecipação total do saldo devedor vincendo.

 

Parágrafo único A - Será concedido prazo superior a 24 meses e não se aplicará a parcela mínima referida no “caput” deste artigo para os contribuintes cuja capacidade contributiva, devidamente comprovada pela Secretaria Municipal de Promoção Social através de Processo Administrativo próprio, não lhes permita o pagamento no prazo estipulado.”(NR)

 

Artigo 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2000.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

SIDNEI RODRIGUES BITTENCOURT

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Complementares nº III.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.